TRF2 - 5010279-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:46
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/08/2025 16:07
Juntada de Petição
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
25/07/2025 12:09
Determinada a intimação
-
25/07/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 11:23
Transitado em Julgado
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25/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010279-48.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ PAIVA VIANNAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, I, do CPC, para determinar que o INSS revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.587.252-1, e considere os valores nas competências de 11/1995 e 12/1995, R$ 264,33 e R$ 440,00, respectivamente; de 11/1999 e 12/1999, R$ 734,20 e R$ 700,47, respectivamente; inclua no PBC as contribuições referentes às competências de 07/1999 a 10/1999, de 01/2000 a 03/2000, de 10/2003 a 12/2003, de 05/2004 a 08/2004 constantes no RAIS, de acordo com as telas reproduzidas na fundamentação, bem como que os valores recebidos nos benefícios de auxílio-doença NB 31/513.250.395-7; 31/516.536.252-0 e 31/613.813.123-5 sejam considerados no cálculo da RMI; e condenar a Autarquia ré ao pagamento dos respectivos atrasados, com efeitos financeiros a partir 11/08/2018 em razão da prescrição quinquenal.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem custas ou reembolso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora.
Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art.496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região.
Intimem-se. -
29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:50
Determinada a intimação
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17/06/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 15:53
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/02/2024 00:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2024 00:08
Determinada a citação
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26/02/2024 09:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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