TRF2 - 5001038-59.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 17:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 12:55
Juntada de Petição
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25/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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25/06/2025 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001038-59.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: YURI PHELLYPE CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): YURI FIORITO NASCIMENTO (OAB RJ245964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de auxílio reclusão retroativo, pelo período de 15/06/2015 até 11/10/2022.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para antecipar o pagamento retroativo do benefício supostamente devido pelo INSS, a título de auxílio reclusão, ante a necessidade de apurar a existência de eventuais débitos, o que ocorrerá através da instrução processual, observado o princípio do contraditório.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que o autor juntou termo de renúncia e declaração de hipossuficiência econômica em nome do seu genitor, quando este deveria figurar como representante do menor.
INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos termo de hipossuficiência econômica em nome do autor YURI PHELLYPE CANDIDO, devidamente representado pelo seu genitor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração, em nome próprio, devidamente representado por seu genitor, de que reside com o titular do comprovante apresentado, justificando o vínculo com o mesmo, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado. - Declaração de renúncia em nome do autor YURI PHELLYPE CANDIDO, devidamente representado por seu genitor.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
No mesmo prazo, deverá o réu se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
29/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:19
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:58
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Reclusão - Para: Auxílio-Reclusão (Art. 80)
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29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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