TRF2 - 5003291-57.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJDCA04
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24/06/2025 10:48
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 75
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003291-57.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IVANA ARAUJO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 31 e 50), elaborado por perita médica de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, embora portadora de sequela de acidente vascular cerebral e malformação arteriovenosa de vasos cerebrais, não está incapacitada para a sua atividade habitual como auxiliar de fisioterapia. Ora, nos termos do laudo, a periciada "tem déficit focal motor discreto, que permite deambulação.
Não é possível correr, saltar, andar rapidamente.
Refere que atualmente realiza exercícios físicos de musculação em academia para manutenção de funções.
Faz soerguimento de peso porém no máximo 1 quilo".
Pois bem.
O auxiliar de fisioterapia desempenha tarefas de apoio, dentre elas, preparação de sala e materiais, higienização de equipamentos, organização de fichas, orientação básica a pacientes, acompanhamento de exercícios simples sob supervisão, podendo auxiliar no posicionamento do paciente.
Essas atividades demandam marcha estável em ritmo regular e capacidade de erguer e transportar pequenos objetos. É dizer, não se exige corrida, salto ou transporte de cargas pesadas.
No mais, repita-se, a expert do juízo observou locomoção independente, ainda que sem velocidade, e força suficiente para levantamento de 1 kg – parâmetro compatível com a maioria dos equipamentos leves usados no consultório de fisioterapia.
A própria conduta de praticar musculação denota capacidade de planejamento motor, equilíbrio e força. Mesmo que alguns gestos rápidos estejam limitados, adaptações simples – como pausas entre atendimentos e uso de carrinho para equipamentos - salvaguardam o desempenho pleno das funções, sem prejuízo à qualidade do serviço nem risco à segurança.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo da perita, que é da confiança do juízo e imparcial, apta, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da pericianda, não tendo a perita suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo a expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 14:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:42
Determinada a intimação
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09/04/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/04/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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26/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2025 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 20:02
Determinada a intimação
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17/03/2025 21:17
Juntada de Petição
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12/03/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/02/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 12:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/02/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 15:08
Intimado em Secretaria
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09/12/2024 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/12/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVANA ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 30/01/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/11/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 22:46
Determinada a intimação
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07/11/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 14:09
Juntada de Petição
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19/07/2024 05:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2024 17:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2024 23:35
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2024 23:35
Determinada a citação
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10/05/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2024 02:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2024 02:30
Determinada a intimação
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19/04/2024 06:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 06:07
Alterado o assunto processual
-
18/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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