TRF2 - 5003240-97.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 11:42
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:48
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003240-97.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ANA CLAUDIA MARCONCINADVOGADO(A): DELSI ALVES SATHLER (OAB ES033121)SENTENÇAAnte o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ACOLHO OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA, para condenar o INSS nas obrigações de: 1. implantar, em favor da requerente, a pensão por morte requerida sob NB 175.303.950-6, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/10/2023 (data do óbito), observados os seguintes parâmetros: 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; e) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia. -
11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:20
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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02/06/2025 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 02/06/2025 14:00. Refer. Evento 16
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31/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2025 14:22
Juntada de Petição
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17/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/02/2025 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 02/06/2025 14:00
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:04
Determinada a intimação
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03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:28
Determinada a intimação
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21/10/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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