TRF2 - 5028441-03.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:00
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> ESVITJE04
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01/09/2025 12:50
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028441-03.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GERALDO ANTONIO MARTINELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
O recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Segundo comunicado de decisão (ev. 1.5), noto que o recorrente solicitou administrativamente a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/635.649.835-1, o qual foi cessado pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
A prova médica judicial realizada em 10/03/2025 concluiu que o recorrente é portador de transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID-10: M51.1), de causa degenerativa, porém não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais de lavrador, conforme justificativa abaixo (ev. 33): Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” A última perícia médica administrativa realizada em 14/08/2024 (ev. 3.1) também concluiu que o recorrente não possui incapacidade laborativa, o que converge com a conclusão da prova pericial médico-judicial: Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 33), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral na DER.
Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça ao devedor (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 10:03
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028441-03.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GERALDO ANTONIO MARTINELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO FERREIRA (OAB ES007552)ADVOGADO(A): CLAUDIA IVONE KURTH (OAB ES015489) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. 1.
Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após,redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena depreclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelojuízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sidooriginalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual oprocesso tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR02G01)
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09/06/2025 16:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/05/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 19:38
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/03/2025 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/03/2025 20:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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28/03/2025 19:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO ANTONIO MARTINELLI <br/> Data: 10/03/2025 às 09:15. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/12/2024 20:24
Intimado em Secretaria
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10/12/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO ANTONIO MARTINELLI <br/> Data: 09/12/2024 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar
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13/09/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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13/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 22:38
Determinada a citação
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 10:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/08/2024 09:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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