TRF2 - 5005383-14.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:41
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJMAC01
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02/06/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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01/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005383-14.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TAIS GOMES DA FONSECA TERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELDER GOMES CAIXETA (OAB RJ190416) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECÔNOMICO.
EXCESSO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A MIL REAIS, EM RELAÇÃO AO VALOR LIMITE PARA DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA.
VALOR NÃO IRRISÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão (Eventos 11 e 15).
Decido. A controvérsia recursal recai em saber se, no caso, é possível flexibilizar a renda do segurado preso, para fins de atendimento ao critério econômico de segurado de baixa renda. Sobre o tema, a recorrente dispôs: "A controvérsia reside na aferição da renda.
O último salário de contribuição do segurado foi de R$ 2.126,96, enquanto o limite previsto pela Portaria Interministerial nº 26, de 01/10/2023, vigente à época da prisão, era de R$ 1.754,18.
Embora o salário de contribuição supere o limite legal em R$ 372,78, é necessário considerar a situação socioeconômica da família.
A diferença é ínfima e não reflete a real necessidade de amparo dos dependentes, que ficaram desprovidos do sustento familiar com a prisão do segurado".
Pois bem.
Quanto à possibilidade de flexibilização do conceito de baixa renda, para fins de concessão do auxílio reclusão, esta Turma Recursal, atenta à tese firmada no tema 169/TNU, bem como à afetação de questão análoga, perante o STJ (tema 1.162), ainda pendente de definição, já teve a oportunidade de não considerar irrisório o excesso de remuneração de R$12,62 em relação ao valor limite para definição do conceito de segurado de baixa renda.
Em sendo assim, por mais razão, no caso, a diferença de mais de mil reais (conforme sentença), não pode ser considerada quantia irrisória, para fins de flexibilização do requisito econômico para acesso ao benefício.
Nos termos da sentença: "No caso em debate, a planilha presente na fl. 33 do Processo administrativo coligido no evento 1, PROCADM13, demonstra que os últimos meses trabalhados integralmente (de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2023) - doze meses imediatamente anteriores à prisão - o cálculo da média destes últimos meses, devidamente atualizados, totalizou R$ 2.995,79.
Ou seja, o segurado detido auferia renda média bastante superior ao limite máximo de renda do segurado de baixa renda, para o ano de 2023 (1.754,18), conforme art. 5º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023".
Para fins de ilustração, confira-se julgado de relatoria do 1º Juiz Relator MM.
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha (processo 5001362-76.2020.4.02.5102/RJ, evento 109, RELVOTO1): "Em Sessão de Julgamento de 05/04/2022 (ev. 59), esta Segunda Turma Recursal deu provimento ao recurso cível interposto pelo demandado, e reformou a sentença, que julgava procedente a demanda e o condenava à concessão de auxílio-reclusão ao recorrido, para julgá-la improcedente, porque ultrapassado o valor que serve de parâmetro constitucional, infraconstitucional e infralegal objetivo à caracterização do segurado de baixa-renda para fim de concessão de auxílio-reclusão a seus dependentes.
Contudo, foi firmada tese no Tema 169/TNU, em julgamento ocorrido em 22/02/2018, com trânsito em julgado em 23/03/2018 no sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”".
A tese, com a vênia do colegiado nacional, confere aos julgadores da matéria poder absolutamente arbitrário, de estabelecer o que seja "situações extremas" e "com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – “valor irrisório”", expressões fluidas, imprecisas, que aparentam beleza léxica, mas que para o direito e a segurança jurídica se mostram teratológicas.
A tese se encontra sob revisão com afetação ao Tema 1162/STJ, que não determina a suspensão de todos os processos, e não houve recurso daquele julgamento na TNU, logo, nos cabe a adequação, que não é de simplesmente confirmar a sentença, mas de não atribuir ao critério objetivo o valor absoluto, até porque a tese da TNU não afirma o contrário, mas atribui aos julgadores, nós, a função de buscar se estamos diante de situação extrema e se o valor a maior do último salário-de-contribuição do segurado preso é pouco acima do mínimo legal (o correto seria máximo legal) e se o valor da diferença constitui valor irrisório.
Assim, ante as provas dos autos, renovo o julgamento do recurso cível para provê-lo, porque a parte demandante, ora recorrida, não apresentou qualquer prova de que experimentasse situação extrema, que imagino ser aquela de desamparo do destinatário do benefício, neste caso, o jovem João Alberto.
O recorrido tem mãe, que lhe detém o poder familiar, e que apresenta contribuições recentes ao RGPS: [...] Ademais, não foram apresentadas quaisquer despesas extraordinárias relativamente ao sustento do menor que estivessem pendentes em razão da falta de participação financeira de seu pai, então preso.
O valor do excesso de remuneração do segurado preso era de R$12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos) ou aproximadamente 1,16%, considerado o último salário-de-contribuição, de R$1.102,34 (um mil cento e dois reais e trinta e quatro centavos), correspondente à competência 02/2015, quando vigia a Portaria Interministerial MTPS/MF 19, de 09/01/2015, que fixou o valor caracterizador do segurado de baixa-renda, para efeito do disposto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, em R$1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
Para efeito de comparativo, o salário-mínimo atual, fixado para viger a partir de 01/01/2023 é de R$1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) e ante a pressão política pelo cumprimento de promessa de campanha, o atual governo federal elevará o salário-mínimo a partir de 01/05/2023, próximo, em exatos R$18,00 (dezoito reais), em enorme esforço fiscal, que representa um aumento de aproximadamente 1,38%.
Logo, não vejo como atribuir ao excesso de remuneração de R$12,62 (doze reais e sessenta e dois centavos) o conceito da tese firmada no Tema 169/TNU de pouco acima do mínimo legal (que como já referido seria correto referir como acima do máximo legal, já que se trata da renda máxima admitida para o enquadramento do segurado como de baixa renda) e nem como dizer que essa é uma diferença de valor irrisório.
Assim, entendo persistir motivação legal e hermenêutica, no caso concreto e segundo elementos concretos dos autos, à reforma da sentença e improcedência da demanda, não sendo devido o pagamento do referido benefício ao jovem recorrido" (grifou-se).
No presente caso, a prisão do segurado, em 22/03/2023 (Ev. 1.17, fl. 2), ocorreu após a vigência da Lei 13.846/19, ou seja, quando a renda do preso a ser avaliada, para o conceito de segurado de baixa renda, já havia deixado de ser o último salário-de-contribuição (premissa ultrapassada do recurso da autora), para passar a ser a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, conforme correto critério de cálculo utilizado na via administrativa (Ev. 1.13, fl. 33): Ora, a diferença superior a mil reais nem de longe pode ser considerada de valor ínfimo ou irrisório.
Ante o exposto, na medida em que a renda mensal bruta do segurado preso, avaliada nos termos do art. 80, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, superou, por valor não irrisório, o limite previsto na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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