TRF2 - 5007415-31.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 16:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007415-31.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: TALVANE VICENTE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYARA GILDA GOMES ACHA (OAB RJ220286) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Conforme laudo pericial (Evento 25.1) elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Psiquiatria, embora portador de episódio depressivo moderado (CID10:F32.1), o autor não está incapacitado para a atividade habitual, de servente.
Os achados ao exame pericial realizado corroboram a conclusão do expert do juízo: "Exame físico/do estado mental: Periciado lúcido, orientado, cooperante, calmo, com sinais se depressão, comunicativo, afeto preservado, concentração preservada, memória preservada, autonomia preservada, capacidade intelectual preservada, intelecto preservado, marcha sem alterações, juízo crítico preservado, fala sem alterações, responde de forma coerente o que lhe é perguntado.
Traja vestes próprias em bom estado de higiene e alinho.
Não apresentas sinais de impregnação pelas medicações.
Não apresenta ideias de conspiração e perseguição.
O periciado apresenta sinais e sintomas compatíveis com a patologia diagnosticada, porém não incapacitante." (Item "Exame físico/do estado mental").
O perito foi categórico, ao asseverar que não há documentação médica robusta confirmando o tratamento contínuo da doença, tendo sido apresentados apenas dois laudos médicos e uma prescrição de receita, conforme descrito no item "Observações sobre o tratamento".
Por fim, concluiu o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro clínico do periciado evidencia uma depressão moderado estável que não incapacita o mesmo para as atividades laborais.
O exame mental realizado no dia da perícia demonstra boas condições psíquicas do periciado que, inclusive, relata melhora com o uso das medicações. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO" (Item "Conclusão").
Conforme informações periciais, nada foi verificado, no ato da perícia, que pudesse ensejar o reconhecimento de incapacidade laboral.
Vale ressaltar que não é toda doença, sequela ou lesão que gera incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, com consequente direito à obtenção do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Assim, ainda que a parte autora esteja com a saúde prejudicada, isso não a torna inapta para o labor.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito tenha deixado de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Quanto ao laudo médico anexado pelo autor com a impugnação ao laudo pericial e o recurso inominado (Eventos 29.2 e 39.1), ou seja, após a realização da perícia judicial, não pode ser considerado, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciado, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos (Item "Documentos médicos analisados"), além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 14.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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16/05/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 20:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição
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10/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 20:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 06/03/2025 10:11:05)
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 14:33
Juntada de Petição
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27/01/2025 12:14
Juntada de Petição
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/11/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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14/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TALVANE VICENTE DE SOUZA <br/> Data: 05/12/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO
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14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição
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13/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:45
Determinada a intimação
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09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2024 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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