TRF2 - 5082459-96.2023.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO38
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24/06/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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23/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082459-96.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: TANIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Evento 12.1) revela que a autora não apresenta quadro de impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Por ocasião da perícia, a autora relatou sofrer de dores e limitações funcionais.
Realizada a anamnese, a perita informou: História da Doença Atual (segundo informações prestadas): Relata que sua doença iniciou em 2004, após queda de 5m de altura.
Foi diagnosticada com: diversas fraturas.
Foi submetida à tratamento cirúrgico na época, relata ter evoluído com limitação funcional do membro inferior esquerdo ao longo dos anos.
Informa que recebeu benefício na época do acidente, mas não existe comprovação os autos.
A expert do juízo analisou a seguinte documentação médica, no momento do exame pericial: (...) Laudo médico de 17/01/2023 informando histórico de fraturas de ramos ísquios pubianos bilaterais, com laceração traumática da vulva e queimaduras de 2º grau em coxa e braço esquerdos e região lateral de dorso à esquerda, causados por incêndio e queda de cerca de 5m. foi submetida à lavagem mecânica cirúrgica e osteossíntese de fêmur, com dor e limitação funcional.
Laudo médico de 05/10/2009 informando queda de grande altura em incêndio, em 22/08/2004, com fratura e exposição óssea pela vagina dos ramos ísquios tibiais bilateralmente + queimaduras de 70% da superfície corporal, com realização de tratamento cirúrgico.
Em 26/09/2008 teve parto normal.
Não apresenta exames complementares. (...) Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese e avaliação da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame físico da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: EXAME FÍSICO A parte autora apresenta-se lúcida e orientada, sabendo informar a própria idade, a data de hoje, hora, local e motivo da consulta.
Coerente na conversa e no vestuário.
Informa sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu.
Comparece a perícia com alteração na marcha.
Pressão Arterial de 150x80 mmhg.
Frequência Cardíaca de 75 bpm.
SAT de 98%.
Pulmões limpos.
Aparelho Cárdio Vascular normal.
Abdômen flácido.
Peristalse presente.
Sem sinais de irritação peritoneal.
Membros inferiores sem edemas ou sinais de trombose.
Cicatriz de 5cm em região pélvica.
Cicatrizes em membros inferiores.
Indagada, especificamente, se a requerente se encontra acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual, a expert do juízo respondeu negativamente (quesito "a" do juízo). a) - A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual? Qual (quais)? R: Não, no momento não comprova patologia, lesão ou deficiência.
Relata diagnóstico de câncer de mama em 2014.
A parte autora comprova ter sofrido grave acidente em 2004, com histórico de fraturas de ramos ísquios pubianos bilaterais, com laceração traumática da vulva e queimaduras de 2º grau em coxa e braço esquerdos e região lateral de dorso à esquerda, causados por incêndio e queda de cerca de 5m.
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica, ao consignar: Após a anamnese, a análise da documentação juntada aos autos e apresentada durante a perícia e a realização do exame clínico, levando-se em consideração os pedidos contidos na petição inicial, foi possível chegar à seguinte conclusão: Não foi constatada incapacidade laborativa ou deficiência.
A parte autora comprova ter sofrido grave acidente em 2004, com histórico de fraturas de ramos ísquios pubianos bilaterais, com laceração traumática da vulva e queimaduras de 2º grau em coxa e braço esquerdos e região lateral de dorso à esquerda, causados por incêndio e queda de cerca de 5m.
Foi submetida há tratamento cirúrgico.
Mesmo após o acidente, no ano de 2008, teve gestação com parto normal.
Relata perda de memória crônica.
Requereu administrativamente o benefício assistencial em abr/2023.
Contudo não apresenta exames complementares, laudos ou alterações ao exame clínico que comprovem uma doença ou sequela incapacitante.
Não comprova necessidade de tratamento.
Dessa forma, conforme atestado pela expert do juízo, não foram identificadas alterações clínicas atuais que demonstrem a existência de deficiência ou limitação funcional significativa com impacto duradouro na autonomia ou na participação social da autora.
Embora o histórico de trauma sofrido em 2004 seja reconhecido — com fraturas múltiplas e queimaduras de segundo grau —, o resultado do exame físico atual, realizado por ocasião da perícia, não permite concluir pela existência de impedimento de longo prazo, tal como exige o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Ainda que a autora tenha comparecido se queixando de dores e limitações funcionais, a mera existência de dor ou histórico de trauma remoto, por si só, não configura deficiência nos moldes legais, sendo imprescindível a demonstração de que tal condição gera efetiva restrição para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas — o que não se verifica no caso concreto.
A alegação da recorrente de que há documento médico, datado de 17/01/2023, com registro de manutenção de quadro álgico e dificuldade para deambulação (Evento 1.26), não tem o condão de infirmar a conclusão da perita, baseada em avaliação clínica atual, realizada em juízo.
Por fim, a alegação de que a análise da deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS, deve abranger aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais do requerente parte de premissa correta, em abstrato, mas não se aplica ao caso concreto, uma vez que a perícia judicial constatou a ausência de qualquer limitação funcional da recorrente, não havendo, portanto, base fática ou técnica que justifique a aplicação da chamada "incapacidade em sentido amplo".
Como visto, a expert concluiu, de forma clara e fundamentada, que a parte recorrente não apresenta qualquer patologia ou sequela atual que gere limitação funcional ou obstrução à sua participação plena e efetiva na sociedade Dessa forma, não se justifica a ampliação da análise para abarcar aspectos contextuais ou familiares, uma vez que não há sequer o elemento mínimo necessário para se iniciar a discussão sobre a presença de impedimento de longo prazo — ou seja, a existência de condição de saúde atual que gere efeitos limitantes relevantes.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da recorrente como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 23.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:30
Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/05/2025 19:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/08/2024 17:15
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/10/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2023 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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27/09/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:55
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 4
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25/09/2023 13:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2023 01:09
Juntada de Petição
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03/08/2023 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2023 20:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2023 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2023 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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01/08/2023 15:33
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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01/08/2023 15:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2023 15:33
Determinada a citação
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01/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA DA SILVA <br/> Data: 19/09/2023 às 07:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BESSA M
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01/08/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 13:17
Juntada de Petição
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01/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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