TRF2 - 5043071-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043071-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO JOSE MOBSADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO Evento 16: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. À UNIÃO para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 19:00
Determinada a intimação
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10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 13:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076366020254020000/TRF2
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043071-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIO JOSE MOBSADVOGADO(A): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB DF034163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por MARCIO JOSE MOBS em face do União, com pedido de tutela de urgência, pretendendo reverter a Decisão DG 124.2024 (evento 1, DOC17), para determinar que sua carga horária de trabalho seja mantida em 6 horas diárias e em regime integral de teletrabalho, sem redução de vencimentos.
No mérito, requer a confirmação da providência liminar.
Como causa de pedir, argumenta que é servidor público federal, técnico do Ministério Público do Trabalho, lotado na Seção de Apoio aos Ofícios, desde 25/01/2003, com jornada de trabalho semanal de 40 horas, e que seu filho, Oliver Bento Möbs, atualmente com 5 anos de idade, foi diagnosticado com TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02), em grau moderado, com dificuldades relacionadas à rigidez mental, padrões repetitivos de exploração e de brincadeiras, e agitação psicomotora, necessitando de tratamento multidisciplinar.
Aduz que em sede administrativa (PGEA 20.02.0400.0001342/2023- 73), obteve deferimento para exercer suas atribuições em regime de trabalho não presencial, na modalidade a distância no município do Rio de Janeiro/RJ, onde reside a família de sua esposa, conforme Decisão DG nº 1242.2024, colacionada ao final.
Relata que, observadas as novas disposições regulamentares trazidas pela Portaria PGR/MPU nº 78/2024, em setembro de 2024, o Autor fora surpreendido com decisão administrativa alterando sua carga horária para 7 (sete) horas; que antes era reduzida para 6 (seis) horas; e alterando também o regime de trabalho não presencial integral anteriormente concedido para a modalidade trabalho remoto em regime híbrido, a ser realizado no Município da lotação – vide PGEA 20.02.0400.0000410/2023-17.
Sustenta que apresentou requerimento administrativo, autorizado parcialmente, conforme a Decisão DG Nº 124.2024, de modo a conceder o teletrabalho à distância em formato híbrido, com comparecimento presencial 2 (duas) vezes por semana na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, pelo prazo de 01 (um) ano, o que é incompatível com as necessidades que o filho do Autor demanda.
Alega que tem direito ao horário especial de que trata o artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/1990, devendo ser observado, no caso, a proteção à família e, em especial, à pessoa portadora de deficiência, à luz dos preceitos constitucionais e legais.
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Junta procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça para pessoas com insuficiência de recursos, enquanto o art. 99, §3º, presume a veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo prova em contrário.
A jurisprudência diverge quanto ao uso de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, tendo o C.
STJ, em decisão recente, afetado sob o regime de recursos repetitivos o Tema 1.178, que trata da legitimidade da adoção de tais critérios na análise do pedido de gratuidade.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, tem-se adotado o entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5010956-89.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 04/10/2023, DJe 19/10/2023 16:29:12) Mais recentemente, há julgados que, com base em estudos do DIEESE, que indicam um salário mínimo necessário de R$ 6.802,88 para cobrir as necessidades vitais básicas de uma família de quatro pessoas, vem adotando este valor como parâmetro mais adequado para verificar a condição de hipossuficiência. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011558-46.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 27/11/2024, DJe 02/12/2024 13:04:48) Por certo, a adoção de qualquer critério objetivo deve se dar em atenção às peculiaridades do caso concreto, sendo possível à parte requerente demonstrar que, não obstante perceba rendimentos em valor superior ao dos critérios adotados, possui despesas excepcionais com saúde, por exemplo, que comprometem de tal modo sua renda a ponto de inviabilizar o dispêndio com as custas processuais.
No caso em apreço, não obstante a declaração de hipossuficiência apresentada, afere-se do contracheque do autor que este percebe vencimentos líquidos bem acima de 3 salários mínimos evento 1, OUT14.
Ainda, em que pese tenha demonstrado despesas excepcionais com as terapias de que necessita seu filho, há significativo reembolso por parte de seu empregador evento 1, OUT18, de modo que não lhe impedem de arcar com as custas processuais, as quais, frise-se, no âmbito da Justiça Federal, são módicas.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o atendimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em apreço, tem-se que o autor é técnico do Ministério Público do Trabalho, lotado junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no Estado do Rio Grande do Sul.
Em março de 2024, requereu e obteve decisão administrativa favorável a si para exercer o trabalho em regime integralmente à distância, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, em razão do diagnóstico do filho menor e de neste Estado residir sua família, que pode lhe prover rede de apoio indispensável aos cuidados da criança (Decisão DG 1242.2024, evento 1, DOC16). Nada obstante, em setembro de 2024, sobreveio a Decisão DG 124.2024, esta objeto da controvérsia, nos seguintes termos: a) AUTORIZO PARCIALMENTE o pedido do servidor MÁRCIO JOSÉ MÖBS e concedo o teletrabalho à distância, em formato híbrido, com comparecimento presencial 2 (duas) vezes por semana na Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, pelo prazo de 01 (um) ano. b) EXCEPCIONALIZO a decisão supra para autorizar o teletrabalho integral ao servidor, caso não seja possível a disponibilização de estação de trabalho pela Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, fazendo constar tal manifestação neste procedimento Como cediço, a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 98, §§ 2º e 3º, dispõe: “Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º As disposições constantes do §2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.” No específico âmbito do Ministério do Trabalho, o horário especial de que trata referida norma foi objeto de regulamentação pela Portaria PGR/MPU 78/2024: Art. 16.
Observada a conveniência e a oportunidade da administração, o gestor da unidade administrativa poderá designar, após manifestação da chefia imediata, os servidores que atuarão em regime de teletrabalho, modalidade de trabalho realizada preponderantemente fora das dependências das unidades do Ministério Público da União, permitida apenas a servidores com as seguintes condições especiais de trabalho, desde que devidamente registradas nos assentamentos funcionais: I- com deficiência; II- que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência; III- gestantes; IV- lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente; IV - mães e genitores monoparentais cujos filhos tenham idade inferior a 12 (doze) meses; (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 146, de 22 de agosto de 2024) V- com filho com idade de até 24 meses; VI- com jornada reduzida por motivo de saúde; VII- que tenha dependente em tratamento médico que requeira cuidados especiais, conforme laudo ou declaração médica; VIII- adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licençamaternidade ou da licença-adoção, para o primeiro genitor; IX- adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licençapaternidade ou da licença-adoção, para o segundo genitor; X - em recomendação da área de Gestão de Pessoas ou da área de Serviços Integrados de Saúde de cada ramo, por meio do setor de Acompanhamento Funcional ou da Assessoria Psicossocial ou setores equivalentes e com a anuência da chefia imediata; e (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 146, de 22 de agosto de 2024) XI - idosos. (Incluído pela Portaria PGR/MPU nº 146, de 22 de agosto de 2024) Parágrafo único.
A adoção do regime de teletrabalho dar-se-á sem prejuízo da possibilidade de a chefia imediata convocar o servidor, a qualquer tempo, para trabalho presencial nas dependências de unidade do Ministério Público da União.
Art. 17.
O exercício das atividades em regime de teletrabalho deverá ser realizado no município de lotação do servidor.
Parágrafo único.
O Secretário-Geral poderá autorizar, excepcionalmente e observada a conveniência e oportunidade da administração, a alteração de residência do servidor em regime de teletrabalho, observados os requisitos e procedimentos previstos nos incisos I e II do art. 22. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 87, de 8 de maio de 2024) Cumpre anotar que, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, pessoas diagnosticadas com TEA usufruem, por equiparação legal, do regime atribuído às pessoas com deficiência: "Art. 1º (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.".
Para o caso dos autos, de um lado, a especial necessidade do filho do autor vem bem demonstrada pelo laudo médico acostado aos autos, o qual comprova o diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 -6 A02.2), necessitandode adaptações domésticas, familiares e no âmbito escolar, além do acompanhamento por profissionais especializados, apontando a necessidade imperiosa das seguintes atividades terapêuticas 2 horas semanais, cada: fonoaudiologia, psicologia individual, terapia ocupacional (evento 1, LAUDO6; evento 1, LAUDO7; evento 1, CERTNASC12). Entretanto, nota-se que em que pese decorra da Lei nº 8.112/1990 direito subjetivo do servidor a especial regime de trabalho em tais circunstâncias, é admissível à Administração a discricionariedade de observar como tal regime e horário especial ocorrerá. Na hipótese, nota-se que a Administração manteve a autorização para o servidor residir em Estado diverso daquele de sua lotação, requerendo seu comparecimento em regime híbrido no local em que autorizada a residência (Rio de Janeiro), além de manter a redução da carga de trabalho de 6 horas diárias, aumentada a sete horas tão somente nos dias de comparecimento presencial.
Nesta análise inicial, possível concluir que, embora tenha sido modificado o regime integral de teletrabalho do autor, a Administração não deixou de lhe prestigiar com especial regime laborativo, tanto no que diz com o local de exercício da função, próximo à família, quanto aos próprios horários e dias reduzidos de comparecimento, pelo que não se verifica flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade que admita, em sede de exame perfunctório, intervenção no ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido.
Intime-se e cite-se a parte ré. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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14/05/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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