TRF2 - 5000966-90.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000966-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CELSO NICOLAUADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:27
Despacho
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14/07/2025 06:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000966-90.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: CELSO NICOLAUADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
01/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 16:05
Despacho
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24/06/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 08:25
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000966-90.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: CELSO NICOLAUADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Pretende o autor a restituição de valores descontados de seu benefício previdênciário intitulado como “ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS (AASAP)”, no montante de R$ 155,72 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). (v. evento 1, anexo 13).
Verifica-se que o endereço informado na peça exordial para citação da ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAS (AASAP) é Al Rio Negro, Nº 161, Conj 502 E 503 – Alphaville Centro Industrial E Empresarial/Alphav, Barueri- SP, CEP 06.454-000.
Contudo, considerando os diversos mandados de citação negativo no endereço fornecido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção, apresentando novo endereço da associação em questão.
Feito, Citem-se as rés para contestarem ou apresentarem proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No mesmo prazo acima, as rés deverão fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, inclusive, o procedimento administrativo pertinente (Lei nº 10.259/01, art. 11). -
02/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:27
Despacho
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02/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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