TRF2 - 5003431-30.2024.4.02.5106
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 09:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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23/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003431-30.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: GIOVANA DA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SANTOS MONTEIRO (OAB RJ199531) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO QUE NÃO ATACA O REAL FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE CONDUZIU AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, em razão da ausência da qualidade de segurado, na DII (evento 41.1). A recorrente alega o seguinte (Evento 50.1): (...) O Recorrido, em suas peças de defesa, tenta confundir Vossas Excelências, demonstrando má fé processual.
De fato, na 1ª vez que o Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária foi requerido em 16/07/2022 (DER), sob n° NB: 639.913.207-3, a Requerente não tinha qualidade de segurada.
O benefício foi requerido em consequência do AVC (Acidente vascular cerebral) ocorrido com a Recorrente em 26/06/2022.
Porém, a mesma passou a ter outros problemas de saúde, como depressão e crise ansiosa, trazendo INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA para o exercício de suas atividades laborais.
Assim, requereu o benefício pela 2ª vez em 21/08/2023 (DER), sob n° NB: 645.113.776-0, sendo o mesmo foi indeferido INDEVIDAMENTE pela Autarquia Recorrida, por suposta falta de qualidade de segurado.
Importante salientar que este pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária não foi em consequência direta do AVC sofrido pela Requerente, e sim, por novas patologias ocorridas após o Acidente Vascular Cerebral.
A qualidade de segurada pode ser constatada no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais que segue juntado neste ato, onde se comprova que a Autora retornou o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias na data de 02/01/2023 (competência 12/2022). (...) Ou seja, quando requereu pela 2ª vez o Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em 21/08/2023 (DER), sob n° NB: 645.113.776-0, sendo o mesmo negado INDEVIDAMENTE por falta de qualidade de segurado, a mesma já gozava, sim, da qualidade de segurada, sendo devida sua DER a partir da data de 21/08/2023.
Vejamos que o motivo do indeferimento é a “suposta” FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
Entretanto, o Recorrido alega em sua defesa a preexistência de incapacidade ao reingresso da Recorrente no RGPS.
Entretanto, o motivo do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária em 21/08/2023 (DER), sob n° NB: 645.113.776-0, foi decorrente da patologia de depressão ansiosa, conforme laudo pericial judicial contido no Evento 24, LAUDO 1, que acarretou sua incapacidade plena e temporária ao trabalho. (...) Logo, resta claro que o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária não se dá em consequência do AVC sofrido pela Recorrente, mas sim, da depressão ansiosa que a mesma adquiriu após o mesmo, o que se enquadra, no máximo, em progressão ou agravamento da doença ou lesão, caso esse coberto pela lei vigente.
Por fim, pede a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Decido.
Em síntese, o juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob a seguinte fundamentação: "(...) O perito judicial informou que a periciada apresenta depressão ansiosa, o que acarreta sua incapacidade plena e temporária, desde 26/06/2022 (evento 24, LAUDO1).
Desta forma, com base nestes quatro diagnósticos, tem razão o INSS ao alegar a preexistência da incapacidade ao reingresso da autora no RGPS.
Com efeito, após perder a qualidade de segurada em 16/09/2019 - considerado o período de graça ordinário de 12 (doze) meses após o recolhimento da última contribuição tempestiva (competência 06/2018) - a autora recolheu com atraso as competências de 07/2018 a 01/2019, as quais, portanto, não lhe aproveitam para fins de carência.
Do mesmo modo, as contribuições posteriores a 02/2019 foram recolhidas com atraso e após instalado o quadro incapacitante (evento 29, CNIS2).
Assim, ainda que considerados todos os recolhimentos efetuados pelo autor, persiste a flagrante pré-existência da incapacidade, atraindo a incidência da vedação legal contida no art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. (...) Dessa forma, ante a pré-existência da incapacidade, é inviável a concessão do benefício pleiteado. (...)" Como se vê, conforme resultado da prova pericial (Evento 14.1), embora tenha reconhecido a incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente de 'sintomas ativos da depressão ansiosa', o perito fixou o início da incapacidade, em 26/06/2022 (quesito "e" do juízo; item "Conclusão").
Os registros do CNIS (Evento 29.2) indicam que a autora verteu contribuições ao RPGS, não interrpompidas pela perda da qualidade de segurada. no período de 01/03/2006 a 06/2018, totalizando 128 contribuições mensais.
Assim, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, tendo mantido, portanto, a qualidade de segurado até 08/2020.
Após a perda daquela condição, a requerente voltou a verter contribuições, de forma extemporânea, em alguns meses dos anos de 2021 e 2022, mas somente voltou a contribuir em dia, na competência de 12/2022, com recolhimento efetuado em 02/01/2023 (seq. 15).
Dessa forma, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo expert do juízo (26/06/2022), a parte autora ainda não havia readquirido a qualidade de segurada.
Assim, o quadro de incapacidade estabelecido é inequivocamente preexistente ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social, o que atrai a incidência da vedação prevista no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Apesar disso, a recorrente não dedica uma única linha, em suas razões recursais, a impugnar a data fixada pelo perito como marco inicial da incapacidade.
Trata-se, justamente, o ponto central da controvérsia, que fundamentou a improcedência do pedido.
A ausência de insurgência específica contra essa conclusão técnica compromete a admissibilidade do recurso.
Ora, sendo justamente a data do início da incapacidade laboral o marco determinante para análise da existência de qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a ausência de qualquer impugnação específica à conclusão pericial e a da sentença que nela se fundamentou, compromete a dialeticidade do recurso.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente enfrente diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando os equívocos, omissões ou desacertos jurídicos que justifiquem sua reforma.
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, a recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.
Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2.
Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJDFT.
Processo nº: apelação 0707071-47.2017.8.07.0001. 4ª Turma Cível. Data de Julgamento: 12/12/2018).
Enfim, considerando a ausência de dialeticidade recursal, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno a recorrente no pagamento de honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 3.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:31
Não conhecido o recurso
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19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/04/2025 21:27
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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14/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/03/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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21/03/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 18:11
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício
-
20/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 14:31
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 15:28
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/02/2025 13:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 06:21
Juntada de Petição
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30/01/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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17/12/2024 11:01
Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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10/12/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/12/2024 08:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 08:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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10/12/2024 08:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 9 e 10
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09/12/2024 20:50
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/11/2024 15:47
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GIOVANA DA SILVA PEREIRA <br/> Data: 09/12/2024 às 18:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIR
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21/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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