TRF2 - 5097381-79.2022.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 19:14
Determinada a intimação
-
09/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
-
09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097381-79.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JORGE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL. RECORRENTE QUE SE VALE DE NOVOS DOCUMENTOS, NÃO APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO.
CONTAGEM COMUM NÃO AFASTADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A DER REAFIRMADA DE 01/06/2022, COM EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DO INSS E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 46ª DIA A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Recorre o autor de sentença que assim julgou seu pedido (Eventos 42 e 60): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade do vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa Viação Redentor Ltda., no período compreendido entre 14/01/1980 e 13/03/1981; (ii) considerar, para todos os efeitos, os períodos durante os quais o segurado recebeu benefícios por incapacidade, nos termos da fundamentação supra; (iii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 12/01/2022, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época".
O recorrente postula o seguinte (Evento 69): Decido.
Para subsidiar o requerimento da especialidade do período de 10/06/1988 a 05/03/1997, o recorrente se vale de novos documentos — juntados no Evento 37 — e não apresentados no curso do processo administrativo (Evento 1.7).
Ora, cabia ao requerente apresentar os novos PPPs, PPRAs e declarações da empresa perante a Administração, e não diretamente em juízo.
Não o tendo feito, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação na qual a própria parte autora contribui para o insucesso de sua postulação administrativa, ao retirar do INSS a possibilidade de se manifestar, previamente à ação judicial, sobre todos os documentos que o segurado considera relevantes para reconhecimento de seu suposto direito. Deveras, quando o segurado vem a juízo e apresenta novos elementos de prova, mas que não foram apresentados ao INSS, tem-se, em verdade, novo requerimento administrativo e, caso o Poder Judiciário julgue o mérito, estará emitindo um juízo de valor originário, ou seja, estará fazendo as vezes da autarquia previdenciária, tendo em vista que os documentos não foram apresentados no processo administrativo e, consequentemente, não foram analisados pelo instituto de previdência.
Dessa forma, em relação ao período de 10/06/1988 a 05/03/1997, mantenho a contagem como tempo comum, considerando não ser possível conhecer da nova documentação.
Quanto ao pedido recursal subsidiário, deve ser acolhido.
Em primeiro lugar, observo que a sentença dos embargos (Evento 60) padece de nulidade parcial, por vício de julgamento ultra ou extra petita, pois o autor, na inicial, não postulou a concessão da aposentadoria, a contar da DER original (12/01/2022), mas, sim, a partir da DER reafirmada de 01/06/2022.
O autor entende que, neste último caso, o valor do benefício é mais vantajoso.
Em segundo lugar, não há a menor dúvida de que, em 01/06/2022 (DER reafirmada), o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela da sentença do Evento 42.
O INSS embargou dessa sentença, por considerar não ser possível a reafirmação da DER em data posterior ao encerramento do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, justamente o caso dos autos (processo administrativo finalizado em 05/2022 e ação judicial proposta em 12/2022).
Essa limitação temporal aventada pelo réu foi superada pela TNU, no ano passado.
Na ocasião, a Turma Nacional de Uniformização, em acórdão publicado no dia 28/06/2024 (Pedilef nº 5006798-79.2020.4.04.7003), interpretando a tese firmada no tema 995/STJ, bem como a decisão da Corte Cidadã que apreciou os Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP, uniformizou ser cabível a reafirmação da DER, mesmo quando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária acontece em data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação.
Na oportunidade, a TNU ainda fixou alguns parâmetros em relação aos efeitos financeiros decorrentes da reafirmação da DER (no caso, aplicável o item 2, alínea 'b').
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 995/STJ.
A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO).
A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS.
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU.
INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU.1.
Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315).2.
Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício:a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação;b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.3.
Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para alterar a data de início da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO para a DER reafirmada de 01/06/2022, com efeitos financeiros fixados a partir da data da citação do INSS e juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício, nos termos do precedente da TNU acima mencionado.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 10:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
25/06/2025 06:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição
-
18/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097381-79.2022.4.02.5101/RJAUTOR: SEBASTIAO JORGE DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968)SENTENÇAAnte o exposto, 1. REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do CPC/2015; 2.
ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELO INSS, para atribuir-lhes efeitos infringentes, devendo passar a constar o seguinte na parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) averbar a especialidade do vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa Viação Redentor Ltda., no período compreendido entre 14/01/1980 e 13/03/1981; (ii) considerar, para todos os efeitos, os períodos durante os quais o segurado recebeu benefícios por incapacidade, nos termos da fundamentação supra; (iii) implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de Aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 12/01/2022, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, de acordo com a legislação vigente à época;".
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. -
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
28/05/2025 17:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/03/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/03/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
25/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
19/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2024 16:19
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Petição
-
01/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/06/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2024 14:25
Alterado o assunto processual
-
05/04/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
06/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 12:50
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2023 19:06
Determinada a intimação
-
17/05/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/03/2023 04:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/03/2023 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2023 10:58
Determinada a intimação
-
02/02/2023 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/01/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/01/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:08
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2023 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/12/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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