TRF2 - 5082754-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:54
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082754-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE AFONSO FORTES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR - INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - POSSIBILIDADE - VERBA REMUNERATÓRIA DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO DO STJ FAVORÁVEL À TESE DO AUTOR - TEMA 364 DA TNU SEM SUSPENSÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. 4. Portanto, no caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ainda que seja em parte, apenas quanto ao terço de férias. 5.
E considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Remetam-se os autos à C.
TNU, com as homenagens e cautelas de estilo. 8.
Publique-se e intime-se as partes. -
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
12/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:46
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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10/08/2025 16:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082754-02.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE AFONSO FORTES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 11/07/2025. -
11/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 10:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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16/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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16/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082754-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOSE AFONSO FORTES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO e alegação de omissões – ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E DE CARÁTER PERMANENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – ACÓRDÃO DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA REFORMADA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – TEMA 364 TNU julgado - ausência de determinação de suspensão em âmbito nacional há época do acórdão embargado -IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
12/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
11/06/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
-
27/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082754-02.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: JOSE AFONSO FORTES NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu sem suspensão - RECURSO Da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando-se a sentença proferida, de modo a condenar a FUNASA a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional do terço de férias e da gratificação natalina.
Compensando-se valores eventualmente pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas nem de honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
15/05/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
14/05/2025 14:39
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 10:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
05/05/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Despacho - 01/04/2025 15:18:45)
-
01/05/2025 13:45
Despacho
-
30/04/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 18:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para julgamento - 30/04/2025 16:18:55)
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
27/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 14:22
Despacho
-
25/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/03/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 12:25
Juntada de Petição
-
14/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:40
Determinada a intimação
-
18/12/2024 11:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 19:06
Despacho
-
12/12/2024 16:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
12/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:11
Determinada a intimação
-
02/12/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/11/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 14:31
Despacho
-
25/11/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:35
Despacho
-
17/10/2024 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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