TRF2 - 5003322-85.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 10:11
Julgado procedente o pedido
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18/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003322-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Portaria nº 001 de 14/04/2016 deste Juízo, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando a parte autora ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada. -
08/09/2025 20:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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22/08/2025 11:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003322-85.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: DIEGO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 29/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
29/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO FRANCISCO DE SOUZA <br/> Data: 21/08/2025 às 17:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: EDUARDO
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29/05/2025 15:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003322-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DIEGO FRANCISCO DE SOUZAADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que DIEGO FRANCISCO DE SOUZA requer que o INSS seja condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-acidente, sob a alegação de redução de sua capacidade laborativa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade ortopedia.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias contados da data em que for realizada a perícia.
Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora acima especificados, OBRIGATORIAMENTE munida de SUA(S) CTPS ORIGINAL(IS), contendo todos os vínculos empregatícios, do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Na hipótese de a parte autora não ter vínculo empregatício formal, com CTPS assinada, deverá juntar aos autos comprovação relativa à natureza de sua atividade profissional habitual.
Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Fica a parte autora ciente de que qualquer fundado impedimento a seu comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado ao juízo e devidamente comprovado mediante a apresentação de atestados médicos, exames, guias de internação, dentre outros documentos aptos a justificar sua ausência.
Caso a parte autora, injustificadamente, não compareça à perícia, este juízo proferirá sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na mesma oportunidade, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: 1) apresentarem quesitos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) Qual a atividade laboral habitual do(a) periciando(a)? 3) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou lesão que afete sua capacidade laborativa? Em caso positivo, especifique qual ou quais. 4) O(A) periciando(a) é portador(a) de sequelas consolidadas de acidente de qualquer natureza? Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 3.048, de 1999. 5) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a), a época em que a deficiência, lesão ou sequela ocorreu/apareceu? 6) A deficiência, lesão ou sequela apresentada pelo(a) periciando(a) reduz sua capacidade laboral para a atividade habitual? Em que grau isso ocorre? 7) As respostas do(a) perito(a) aos quesitos que lhe foram apresentados foram baseadas em laudos, em estimativa feita considerando o atual estágio/grau da doença, deficiência ou lesão apresentada pelo(a) periciando(a), ou no simples relato deste(a) acerca da mesma? 8) Indique o(a) perito(a) quaisquer outras informações – inclusive sobre doença(s), deficiência(s) ou lesão(ões) diversas da(s) mencionada(s) na petição inicial – que possam ser úteis à solução da lide, por serem relevantes no que se refere à redução da capacidade laborativa do(a) periciando(a)? Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor do laudo, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
Após, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os referidos honorários.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Por fim, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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28/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:44
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/05/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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