TRF2 - 5005741-89.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005741-89.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA PONTESADVOGADO(A): NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597)ADVOGADO(A): SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) DESPACHO/DECISÃO Por força do disposto no §4º do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 c/c o artigo 4º da Resolução CJF 822/2023, e tendo em vista os cálculos constantes do Evento 71, com valor cujo pagamento deve se dar por PRECATÓRIO, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca de seu eventual interesse em renunciar ao montante que excede o teto do JEF (R$ 91.080,00 no ano de 2025), caso opte pelo pagamento mediante expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor, ao invés de PRECATÓRIO.
Sendo a referida faculdade manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido in albis, ou manifestando-se no sentido de não renunciar aos valores que excedem ao teto, cadastre-se o PRECATÓRIO.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, no caso de Requisição de Pequeno Valor - RPV, a contar do efetivo envio ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:09
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005741-89.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: SERGIO LUIZ DA SILVA PONTESADVOGADO(A): NILCEIA SOUZA DA SILVA (OAB RJ188277)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO BARBOSA DAS NEVES (OAB RJ136597)ADVOGADO(A): SANDRO EGIDIO MACIEL DE ANDRADE (OAB RJ123537) DESPACHO/DECISÃO Tendo em a apresentação dos cálculos pela parte autora no Evento 71, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:22
Determinada a intimação
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28/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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12/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 18:25
Determinada a intimação
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12/09/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/09/2024 15:06
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2024
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10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:35
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração
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16/08/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2024 08:15
Juntada de Petição
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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05/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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05/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2024 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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14/08/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2023 15:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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02/04/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/04/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/03/2023 23:26
Juntada de Petição
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28/02/2023 08:20
Juntada de Petição
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18/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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23/01/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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20/12/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 17:48
Intimado em Secretaria
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19/12/2022 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIZ DA SILVA PONTES <br/> Data: 25/01/2023 às 12:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 3 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CENTRO - NITERÓI/RJ <b
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15/12/2022 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2022 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2022 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12 e 13
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17/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2022 15:22
Determinada a citação
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17/11/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2022 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 14:42
Determinada a intimação
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11/08/2022 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2022 14:24
Juntada de Petição
-
11/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMPROVANTES • Arquivo
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