TRF2 - 0208530-17.2017.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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08/07/2025 18:17
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/06/2025 22:38
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0208530-17.2017.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros dos executados citados, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, DEFIRO, desde já, o rastreamento de veículos de propriedade dos executados citados, por meio do sistema RENAJUD.
Promova-se consulta no RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada.
Em caso de a consulta resultar negativa, intime-se a autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso positivo, anote-se, no sistema, a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte executada, exceto aqueles em que conste informação de “roubo” "baixado", pois neste caso sua eficácia resta prejudicada, devendo tal situação ser certificada nos autos.
Quanto à informação de “alienação fiduciária”, mantenho a aplicação do referido comando até a baixa da alienação ou pedido do credor-fiduciário. Localizados bens, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens e sobre a localização do(s) veículo(s), para efeito da realização da penhora e avaliação, fornecendo novo endereço.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Atendido, EXPEÇA-SE o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação do(s) veículo(s) sobre o(s) qual(is) recaiu(ram) a restrição (excetuados aqueles com alienação fiduciária).
Na mesma oportunidade, deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça intimar a parte executada para, querendo, oferecer Embargos à Penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não localizado(s) o(s) bem(ns), deverá o Sr.(a) Oficial(ala) de Justiça proceder à intimação da parte Executada a fim de que esta informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a localização exata do(s) objeto(s) da penhora, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 10% (dez por cento) do valor atualizado em execução, nos termos do artigo 774 do CPC/2015 e Enunciado n. 537 do FPPC.
No caso de a informação da parte Executada ser no sentido de desconhecimento do paradeiro do veículo, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse nos bens localizados em consulta.
Efetivada a diligência de penhora e avaliação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse nos bens.
Havendo interesse, proceda a Secretaria ao registro da penhora no Sistema RENAJUD, bem como proceda-se à restrição de circulação do referido veículo junto ao sistema RENAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, entenderá o Juízo pelo desinteresse do Exequente no que concerne à restrição on line efetuada.
Nesse caso, venham-me os autos para a respectiva desconstituição.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:07
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 14:41
Decisão interlocutória
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10/04/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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17/08/2022 17:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/06/2019 17:22
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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29/05/2018 21:55
Suspensão por EMBARGOS À EXECUÇÃO - (JRJVHU-VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SOUZA)
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11/04/2018 10:26
Devolução de Remessa - (JRJQNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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03/04/2018 11:21
Certidão - Citação/Intimação - (JRJKCQ-ALICE CATALDO PEREIRA)
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27/03/2018 13:58
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJVHU-VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SOUZA)
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27/03/2018 13:53
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJVHU-VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SOUZA)
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21/02/2018 15:01
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJWIV-WILLIAN RIBEIRO SIQUEIRA DA SILVA)
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21/02/2018 14:56
Certidão - Oposição de Embargos - (JRJWIV-WILLIAN RIBEIRO SIQUEIRA DA SILVA)
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16/02/2018 16:50
Devolução de Remessa - (JRJQNM-JACQUELINE DO NASCIMENTO MONTEIRO)
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15/02/2018 10:17
Certidão - Anotação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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12/01/2018 14:06
Remessa, Carga Para Réu por motivo de Manifestação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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12/01/2018 14:05
Certidão - Anotação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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12/01/2018 13:51
Juntada - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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12/01/2018 13:50
Juntada - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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19/12/2017 10:31
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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19/12/2017 10:30
Certidão - Anotação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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19/12/2017 10:23
Juntada - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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11/12/2017 12:26
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKIC-DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO)
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11/12/2017 12:22
Certidão - (JRJKIC-DAIANE DA SILVA ROCHA CUSTÓDIO)
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27/11/2017 12:12
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJFKD-FABRÃ�CIO MONTEIRO DE ALMEIDA)
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17/11/2017 14:06
Conclusão para Despacho - Determina Citação - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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17/11/2017 14:05
Certidão - Recebimento/Custas - (JRJMLM-MARIA LUISA LINS MARTINS)
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17/11/2017 12:37
Remessa Interna - (JRJCWS-C�SSIO VINICIUS COUTINHO SILVA)
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17/11/2017 12:18
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJCWS-CÃ�SSIO VINICIUS COUTINHO SILVA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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