TRF2 - 5031469-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031469-33.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE BARROSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Em razão da cooperação jurídica, comprove a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que comunicou sua fonte pagadora, pessoa jurídica de direito privado, acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que essa não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta. 3.
Cumprida a diligência, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
02/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031469-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE BARROSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria para retificação da autuação, fazendo constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2.
Em razão da cooperação jurídica, comprove a parte autora, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, que comunicou sua fonte pagadora, pessoa jurídica de direito privado, acerca do teor da sentença proferida em seu favor, para que essa não proceda ao desconto de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título da rubrica judicialmente reconhecida como isenta. 3.
Cumprida a diligência, que seja facultado à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação dos cálculos. 4.
Apresentados esses ou ausentes, à luz do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar ou concordar, quando apresentados, ou, quando ausentes, calcular e informar, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 5.
Com a juntada dos cálculos apresentados pela parte ré, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. -
20/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:43
Despacho
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20/08/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 06:27
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031469-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ CLAUDIO DE BARROSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pela turma recursal face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:10
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031469-33.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CLAUDIO DE BARROSADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇA1- JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, ?INDENIZA FOLGA OFF S?, ?FOLGA INDENIZADA" atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com relação aos valores de "DIAS EXTRAS?, ?QUARENTENA?, ?CURSOS?, ?BONUS DE CURSO? e ?QUARENTENA?.
Ressalte-se que o cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão das verbas isentas da base de cálculo.
Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco.
Sirva esta decisão como ofício para ciência da fonte pagadora para que não proceda ao desconto de Imposto de Renda nos valores recebidos pela parte autora a título da rubrica indicada como isenta.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais. Definidos os valores pelo juízo, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:35
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:47
Despacho
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22/05/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:38
Despacho
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08/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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