TRF2 - 5058590-70.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5058590-70.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: SERGIO PAULO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF). O que for decidido pela Corte Constitucional, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação analógica do art. 1.040, III, do CPC.
Cumpra-se.
Remeta-se ao juízo de origem. -
12/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:32
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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20/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058590-70.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PEDRO LOSA LOUREIRO VALIMAUTOR: SERGIO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 19 - 06/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A -
18/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058590-70.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SERGIO PAULO DA SILVAADVOGADO(A): BERNARDO CHEIM CORTEZ MEIRELLES (OAB RJ225623)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício da autora (NB: 126.495.508-9), referentes a "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069"; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS a restituir ao autor, de forma simples, à título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 126.495.508-9) referentes a "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, em caráter principal, e o INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar à parte autora a quantia total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir da presente decisão, pelos índices do manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora devidos, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Custas recursais na forma da lei.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, cumpra-se. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de janeiro, 06 de junho de 2025. -
06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:36
Juntado(a)
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25/03/2025 14:51
Juntado(a)
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25/03/2025 14:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/12/2024 18:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 21:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 11:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/08/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 20:36
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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