TRF2 - 5000505-12.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000505-12.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: SUELI EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP358924) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Segunda Turma Recursal do Rio de Janeiro, com decisão judicial transitada em julgado, cujo acórdão, por unanimidade, referendou a decisão proferida pelo Juiz Relator que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela autora, bem como condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 33, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.| Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:47
Determinada a intimação
-
03/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR01
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000505-12.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SUELI EDUARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP358924) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE E DEMAIS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO NOVOS ESCLARECIMENTOS POR PARTE DO PERITO JUDICIAL, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS.
DESNECESSÁRIA, TAMBÉM, A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, HAJA VISTA O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANEXADO AOS AUTOS E O DISPOSTO NO ENUNCIADO 12 DAS TRS/SJRJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a perícia médica tratou de analisar a sua incapacidade laborativa e não o requisito deficiência, o que resultou no pedido de esclarecimento, fato este ignorado pelo juízo de origem, motivo pelo qual requer a nulidade da perícia realizada, com a nomeação de novo perito e a realização de nova prova técnica. A recorrente alega que seria possível a realização de pedido de audiência de instrução, já que não há prova tarifada no processo civil, nos termos do artigo 479 do CPC e encontrar-se a mesma em uso de fraldas em seu coditiano, razão pela qual requer seja declarado nulo o processo a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que sejam prestados os esclarecimentos periciais e demais atos que se fizerem necessários para o deslinde do feito.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.652.763-1 em 05/08/2024 (ev. 1.12), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não cumprimento de exigências".
Conforme veremos a seguir, o assistente do juízo avaliou o requisito deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, não merecendo prosperar a alegação de que apenas a incapacidade laborativa da recorrente foi objeto de análise.
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/04/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de doença de Crohn do intestino delgado - CID-10: K50.0, estando apta para exercer sua atividade habitual de comerciante, conforme exame físico (ev. 21).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando normalmente, referindo diagnóstico de retocolite ulcerativa a 2 anos, passando por vários períodos de internação e perda de peso, mas com mais estabilidade clínica com uso de dieta e corticóides, com uso irregular de imunosupressor devido a falta no sistema público Documentos médicos analisados: A petição inicial alega que a parte autora possui “...transtorno de retocolite ulcerativa (CID 10: K51.0),...”RELATÓRIOS MÉDICOS, datados de 16/07/2024, 06/08/2024 indicam paciente com quadro de dor abdominal intensa associado a diarreia há anos, intensificada no início de 2023.
Relata perda da qualidade de vida associada a frequência evacuatória, com necessidade de hospitalização, quando foi diagnosticada com Colite Ulcerativa Pancolonica CID10 K510 e iniciado tratamento.
Apesar do tratamento medicamentoso ainda apresentando atividade inflamatória intensa, realizado mudança no esquema terapêutico.
Devido a gravidade do quadro clínico, necessário afastamento laboral por 180 dias para tratamento e controle da doença.Informado que os documentos médicos arrolados e acima descritos já haviam sido avaliados, apresentou o seguintes documento médico a perícia.COLONOSCOPIAS datadas de 11/08/2023 e 15/03/2025 que, inicialmente interroga retocolite e condiciona a biópsia, e o segundo, sem laudo, com imagens de hperemia e poliposeLAUDO SABI não arrolado.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica, mantendo o discurso lógico e coerente, sem deficit de atenção e ou de memória, e nem rebaixamento de humorAparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regularesAparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem sopros e com pa110x70 mhg.
Não há sinais de descompensação ou insuficiência cardíaca que indiquem incapacidade laboral para a função indicadaAbdome flácido e indolor a palpação superficial e profunda, com meteorismo e peristalse presentes, sem sinais de agudização recente ou incontinência fecal a manobra de VasalvaSistema musculo esquelético: sem assimetria muscular palmar ou plantar que indiquem desuso.
Sem limitação de força ou movimentos que possa justificar incapacidade laboralTeste de Mankopf - manobra para avaliar simulação de dor e consiste em identificar o ritmo basal do pulso radial do autor e verificar se a compressão dos pontos referidos como dolorosos provoca a elevação de 10% ou mais deste ritmo.
No caso em tela, o resultado foi negativoExame neurologico: normalExame oftalmologico: normal 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s).Estabilizada em contexto que não configura deficiência ou impedimento3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo?Não, conforme exame físico4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico5) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma barreira para desempenhar algum trabalho?Não, conforme exame físico6) A pessoa periciada necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se?Não7) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso a qualquer objeto de uso pessoal (roupa, óculos, automóvel, computador, internet, telefone, livro, brinquedo, sinalização, elevador, dinheiro)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico8) O(a) periciado(a) tem alguma dificuldade para ter acesso à sua habitação/moradia?Não, conforme exame físico, porém os aspectos arquitetônicos só podem ser definidos pela perícia social9) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para suas relações e interações interpessoais (acesso a amigos, conhecidos, colegas, possuir gato, cachorro, peixes de estimação, fazer pergunta sobre um caminho a tomar na rua, dificuldades para criar e manter relações com seus parentes etc.)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico10) O(a) periciado(a) tem alguma restrição para a vida doméstica (preparar refeições, selecionar o que pode ou não ser consumido, servir alimento/bebida, organizar e realizar trabalho doméstico)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico11) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade para realizar atividades educacionais (frequentar escola)?Não, conforme exame físico12) O(a) periciado(a) tem dificuldade para participar de atividades recreativas (excursões, Ntrabalho artesanal, cinema, museus etc)? Se sim, qual(is)?Não, conforme exame físico 14) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, possui alguma dificuldade de autonomia ou para se inserir de forma independente perante a sociedade em geral?Não, conforme exame físico15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa?Não se aplica16) A pessoa periciada possui impedimentos de longo prazo, assim considerados aqueles que a incapacitam para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?Não, conforme exame físico17) Qual a data ou época do início do impedimento de longo prazo? Fundamente.Não se aplica.
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
No caso em análise, trata-se de pessoa que tem como prover seu próprio sustento, pois capaz para as suas atividades laborais habituais, o que, por si só, já deveria ser suficiente à improcedência da demanda.
Assim, diante das conclusões da prova pericial médica judicial, as condições pessoais e sociais da demandante (Idade: 54 anos, já que nascida em 24/01/1971 (ev. 1.6); Escolaridade: ensino médio completo, segundo informação prestada ao perito judicial (ev. 21) e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
Noto, ainda, que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, não havendo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, assim como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Por fim, considerando o acervo probatório juntado aos autos e o disposto no Enunciado 12 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir, entendo ser desnecessária a realização de audiência para análise do requisito deficiência: Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2025 04:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000505-12.2025.4.02.5116/RJAUTOR: SUELI EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA (OAB SP358924)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Gratuidade de justiça deferida no evento 4. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. -
11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/05/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/05/2025 22:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJNFR01F)
-
07/05/2025 17:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/05/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2025 15:24
Juntada de Petição
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI EDUARDO DA SILVA <br/> Data: 30/04/2025 às 16:30. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDI
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MC)
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:08
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJNFR01F)
-
13/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000666-76.2025.4.02.5001
Elioenai Fernandes Lopes Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Soraia Oliveira Pinto de SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 21:37
Processo nº 5047238-81.2025.4.02.5101
Miguel Posso Coutinho
Uniao
Advogado: Pedro de Oliveira Alvares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5050869-33.2025.4.02.5101
Claumir Bustamante da Cunha
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Marco Aurelio Gomes de Figueiredo Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037639-21.2025.4.02.5101
Heloisa Pires Lantelme
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106268-81.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ailton Silva de Oliveira
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 16:50