TRF2 - 5054930-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054930-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA GREGORIOADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação. -
05/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 21:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054930-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA GREGORIOADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, com requerimento de tutela provisória, ajuizada por CELIA GREGORIOem face do BANCO PAN S.A. e do INSS, objetivando a declaração de nulidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário de nº. 134.673.416-7, por contratação de cartão de crédito que não reconhece, bem como a condenação das rés na obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização a título de danos morais.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata dos descontos efetuados, alegando que não reconhece a dívida em questão.
Postulou o benefício da gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista os fundamentos do pedido, no exercício de cognição sumária próprio das tutelas liminares, não considero atendidos os requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Os argumentos apresentados pela demandante sobre a não utilização de cartão de crédito não se mostram suficientes para caracterizar a verossimilhança do direito alegado.
Trata-se de questão a ser avaliada após o contraditório, com a apresentação de defesa e juntada de documentos pela ré.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Decorrido, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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