TRF2 - 5050888-39.2025.4.02.5101
1ª instância - 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/08/2025 11:04
Juntada de Petição
-
31/07/2025 23:40
Juntada de Petição
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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11/07/2025 22:43
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050888-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE OLIVEIRA DE MELOADVOGADO(A): JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO Evento 5 - Ao subscritor da petição inicial para esclarecer se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. (ga) -
10/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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10/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:52
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 13:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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