TRF2 - 5006499-73.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006499-73.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: LUIZ ANTONIO MARQUES BRAGA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE YPARRAGUIRRE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ185328)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PERÍODO DE 1989 A 1995.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INCORRETA INTERPRETAÇÃO DO MÉTODO DO ESGOTAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução individual de sentença coletiva por inexistência de título executivo judicial exigível.
A sentença considerou que, como o autor se aposentou em 1995, os valores das contribuições já teriam sido totalmente deduzidos na DIRPF de 1996, inexistindo saldo a restituir com base na decisão do mandado de segurança coletivo nº 0001567-92.2003.4.02.5101.
O apelante sustentou que a sentença coletiva gerou efeitos patrimoniais exequíveis e que os cálculos homologados pela Contadoria Judicial comprovariam a existência de crédito a restituir.
Requereu a reforma da sentença e o prosseguimento da execução com base nos cálculos oficiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há título executivo judicial exigível a amparar a execução individual; (ii) estabelecer se o método do esgotamento foi corretamente aplicado ao caso, diante dos valores de contribuição realizados no período de 1989 a 1995.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título judicial formado no mandado de segurança coletivo reconhece a inexigibilidade do IRPF sobre contribuições à previdência privada realizadas entre 1989 e 1995, permitindo a dedução desses valores nas declarações de ajuste anual do imposto de renda até seu esgotamento, sendo título executivo judicial apto à execução individual. 4.
Embora o mandado de segurança não contenha condenação expressa à repetição de indébito, não há vedação à restituição de valores pagos indevidamente no curso da ação, conforme precedentes do TRF2 e entendimento do STF no Tema 1.262, desde que observadas as limitações temporais e a sistemática do precatório. 5.
A aplicação do método do esgotamento exige a dedução progressiva dos valores atualizados das contribuições isentas da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria complementar, ano a ano, até o esgotamento do montante, o que foi corretamente seguido pela Contadoria Judicial. 6.
A sentença de primeiro grau incorreu em erro ao concluir que todo o crédito foi absorvido na declaração do exercício de 1996, desconsiderando a metodologia adotada e aceita por ambas as partes, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. 7.
A inversão da sucumbência implica a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do exequente, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença proferida em mandado de segurança coletivo constitui título executivo judicial quando estabelece obrigação passível de liquidação, ainda que não contenha condenação expressa à repetição de indébito. 2. É cabível a execução individual para restituição dos valores pagos indevidamente a título de imposto de renda durante a vigência do mandado de segurança, respeitada a sistemática do precatório. 3.
O método do esgotamento deve ser aplicado mediante dedução progressiva das contribuições realizadas entre 1989 e 1995 na base de cálculo do imposto de renda, até o completo abatimento do montante atualizado. 4.
A apresentação e homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, sem oposição das partes, confere liquidez ao crédito e autoriza o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 141, 492, 783 e 924, I; CF/1988, art. 100; Lei 7.713/88, art. 6º, VII, b; Lei 9.250/95; Decreto 20.910/32, arts. 1º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.262, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.324.152/SP (Tema 889); STJ, REsp 1.012.903 (Tema 62); TRF2, AC nº 5054810-30.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 18.09.2023; TRF2, AC nº 5054822-44.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 20:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 18:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006499-73.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: LUIZ ANTONIO MARQUES BRAGA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE YPARRAGUIRRE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ185328) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 1
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10/07/2025 19:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB3TESP -> GAB09
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB27 -> SUB3TESP
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03/07/2025 16:43
Juntado(a)
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02/07/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 21ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 30 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 24 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006499-73.2019.4.02.5102/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: LUIZ ANTONIO MARQUES BRAGA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE YPARRAGUIRRE OLIVEIRA LOPES (OAB RJ185328) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
06/06/2025 19:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/06/2025 19:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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06/06/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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20/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/05/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: Remessa Necessária Cível PARA: Apelação Cível
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19/05/2025 19:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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19/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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