TRF2 - 5010717-71.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-22 processada no TRF2 com o no. 51748732720254029666/TRF (AGNES BAULE MACARINI)
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10/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-22 processada no TRF2 com o no. 51748732720254029666/TRF (JULIANA BIASOLI CYPRIANO VILELA)
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09/09/2025 18:13
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*37-22
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17/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010717-71.2024.4.02.5102/RJ REQUERENTE: JULIANA BIASOLI CYPRIANO VILELAADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859) DESPACHO/DECISÃO A petição do evento 70 requer a retificação da requisição de pagamento do evento 64 expedida em favor da parte autora.
Alega, em síntese, que a demandante é militar inativa e que se trata de verba indenizatória, isenta de IRPF. A incidência de imposto de renda no momento da expedição de requisitório de pagamento é regulamentada pela Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Confira-se: Art. 33.
Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (Redação dada pela Resolução n. 894, de 28 de maio de 2024) ...
Art. 34.
A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, de que trata o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, será efetuada quando do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. ... § 5º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Desse modo, no âmbito da Justiça Federal não se expede requisitório com anotação de isenção de IR, cabendo ao beneficiário declarar sua isenção junto à instituição bancária pagadora ou realizar os lançamentos que reputar corretos na declaração de ajuste anual.
Destaco que a anotação sim ou não no campo 'IRPF-RRA a deduzir' não diz respeito à incidência ou não do imposto, mas ao regime de tributação (isto é, se é ou não rendimentos recebidos acumuladamente).
Quanto à marcação no campo 'Situação Servidor', também não assiste razão à impugnante.
Primeiro, porque estar licenciada não significa estar 'inativa' (isto é, aposentada); segundo, porque a "situação servidor" refere-se à situação em que o credor estava ao tempo do fato gerador do crédito, e não ao tempo atual, da expedição da RPV.
Intimem-se. À Secretaria, prepare-se a expedição da RPV. -
13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:38
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 15:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-22
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02/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5010717-71.2024.4.02.5102/RJRELATOR: KARINA DUSSEREQUERENTE: JULIANA BIASOLI CYPRIANOADVOGADO(A): AGNES BAULE MACARINI (OAB RJ243859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 09/06/2025 - Juntado(a) -
09/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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09/06/2025 17:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-22
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09/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/05/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:47
Determinada a intimação
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07/04/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 15:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/03/2025 15:34
Juntada de Petição
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:43
Juntada de Petição
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16/03/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição
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07/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 03:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 14:07
Determinada a citação
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09/10/2024 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJVRE01S)
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09/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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