TRF2 - 5003345-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:16
Despacho
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27/08/2025 22:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:20
Juntada de Petição
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26/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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13/07/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 09:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003345-13.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS BAPTISTAADVOGADO(A): ROBERTA JANETE RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ212482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS BAPTISTA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine a paralização dos descontos dos valores mensais relativos a parcelamento de débito que alega ser indevido, assim como a suspensão da cobrança de dívida reclamada por meio do cartório do 3º Ofício de Justiça da cidade de Nova Iguaçu. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, na medida em que não há nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência econômica do autor.
Frisa-se, todavia, que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/90), e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser novamente requerida a análise da assistência judiciária gratuita perante a Turma Recursal.
No que tange ao pedido de tutela antecipada de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil traz os requisitos autorizadores, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, o autor busca provimento jurisdicional que determine a paralização dos descontos dos valores mensais relativos a parcelamento de débito que alega ser indevido, assim como a suspensão da cobrança de dívida reclamada por meio do cartório do 3º Ofício de Justiça da cidade de Nova Iguaçu.
Nesse sentido, em relação à “probabilidade do direito”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de elementos suficientes para embasar, em sede de cognição sumária, eventual paralização da cobrança, sobretudo pelo fato de que o débito em comento está inscrito em dívida ativa, a qual goza da presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que se afigura indispensável a oitiva da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Outrossim, o autor nem sequer comprova a existência da dívida reclamada por meio do cartório do 3º Ofício de Justiça da cidade de Nova Iguaçu.
Por fim, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que, desde MAIO/2024, o autor está ciente da dívida que lhe é exigida (anexo 02 do evento 08).
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo a parte autora aguardar a cognição exauriente. CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
P.I. -
28/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:31
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 22:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:13
Determinada a intimação
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08/04/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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