TRF2 - 5035506-40.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 19:49
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035506-40.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL FERRAZ MACIEL DA FONSECAADVOGADO(A): EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ186353)ADVOGADO(A): GABRIEL SPERANDINI SPEZI (OAB SP384799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão do evento 27, que determinou a realização de prova pericial, na especialidade dermatologia.
Esse provimento foi objeto de embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, no evento 31.
Contrarrazões aos embargos pela parte autora no evento 39. É o relatório.
Decido.
Embargos de declaração tempestivos, pelo que deles conheço.
Assiste razão à embargante, pois a decisão do evento 27 é eivada de obscuridade, na medida em que não expõe as razões para o deferimento do exame pericial.
No mérito, observo que a prova pericial se mostra necessária nas hipóteses em que determinado fato, controverso nos autos, depender de uma análise mais detalhada, feita por profissional detentor de conhecimentos técnicos e específicos, sem a qual ficaria prejudicado o julgamento do mérito.
O conceito de pardo, por sua vez, é um conceito jurídico indeterminado, cuja avaliação de enquadramento, para cada candidato, em princípio, compete à Comissão de Heteroidentificação.
Citando Philip Heck, há uma "zona cinzenta" na delimitação de quem seria uma pessoa parda.
Há quem claramente não é pardo, quem claramente é pardo, e há uma "zona cinzenta", quanto à qual deve ser reconhecida a discricionariedade da Comissão para avaliação.
E essa avaliação, embora fenotípica, não significa a simples observância de escalas dermatológicas estrangeiras (por exemplo, a adoção da escala Fitzpatrick).
A análise da existência de ilegalidade na avaliação fenotípica realizada pela Comissão Verificadora não é passível de comprovação através de exame pericial.
O exame dermatológico apenas verificaria o enquadramento da parte autora em determinada posição da escala Fitzpatrick.
O enquadramento, ou não, como pardo envolve fatores antropológicos e sociais específicos da realidade brasileira.
Uma pessoa tipos III e IV na escala Fitzpatrick, a depender de outros fatores (formato de cabelo, nariz, etc.), não é socialmente reconhecida como pardo na realidade brasileira, não sofrendo, em tese, as mazelas do racismo estrutural.
Em outras sociedades, a mesma pessoa poderia ser reconhecida como pessoa negra, razão pela qual, conforme exposto, a adoção de escalas dermatológicas de origem estrangeira não se compatibiliza com a definição de uma pessoa parda no contexto brasileiro.
Ademais, dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isso significa que "todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital que não só é o instrumento que convoca candidatos interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão".
O STF já se posicionou no sentido da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca de heteroidentificação e, por consequência, as regras editalícias: (...) apesar de a autora ter sido reconhecida como parda na perícia médica (laudo - id. 4058500.5804422) realizada por dermatologista designado pelo juízo, tal laudo, por si só, não tem o condão de ensejar a caracterização da autora como em condição de cotista racial.
Tem-se que o referido expert designado não integrou a comissão avaliadora, composta por integrantes diversos.
Tratou-se, na verdade, de avaliação diversa, com outra percepção, não tendo a demandante obtido êxito em afastar a presunção de legitimidade de que se reveste o ato administrativo atacado. (ARE 1488222/SE - SERGIPE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator(a): Min.
PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSOJulgamento: 23/04/2024 e Publicação: 25/04/2024) Deste modo, o acolhimento da pretensão da parte autora violaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de heteroidentificação, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Reconheço, assim, a ocorrência de obscuridade, para conhecer e acolher os embargos de declaração. Portanto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para revogar as determinações do evento 27 e declarar a inadequação do exame pericial para o fim pretendido.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, venham conclusos para julgamento. -
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
14/04/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 12:52
Determinada a intimação
-
10/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:35
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/11/2024 16:32
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50074853120244020000/TRF2
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/10/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/10/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:23
Determinada a intimação
-
10/10/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50074853120244020000/TRF2
-
12/09/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 12:58
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/07/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 15:08
Despacho
-
09/07/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/06/2024 09:27
Juntada de Petição
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 15:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50074853120244020000/TRF2
-
05/06/2024 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50074853120244020000/TRF2
-
29/05/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:46
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017538-06.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 05:59
Processo nº 5092759-59.2019.4.02.5101
Carlos Henrique Meireles Avila
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2019 16:08
Processo nº 5069340-34.2024.4.02.5101
Paulo Barros Pessoa Junior
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008551-44.2025.4.02.5001
Marcia Lea Bodart Rauta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jenneffer Macedo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004003-32.2023.4.02.5005
Arlete Aparecida Pinto da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00