TRF2 - 5003198-90.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 19:33
Juntada de Petição
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15/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003198-90.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LUIZ CARLOS COSTA MARTINSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Fica ressalvada às partes eventual composição na via administrativa.
Custas ex lege.
Fixo a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do §4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, com base no art. 98, §3º do CPC, por evidenciado fato impeditivo à execução, ressalvado ao credor a prova da suficiência de recursos. -
20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 14:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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21/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:49
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003198-90.2025.4.02.5108/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: LUIZ CARLOS COSTA MARTINSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 04/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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04/07/2025 19:45
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003198-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA MARTINSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal por LUIZ CARLOS COSTA MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que requer, em sede liminar (Petição Inicial, Evento 1, Pág. 11): “A) CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 1.104,83 - (vide quadro resumo do laudo anexo);” Afirma que a presente ação tem por escopo proceder à revisão do contrato firmado com a Ré, para redução da taxa de juros contratada e a declaração judicial da ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e do seguro.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/13).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 3).
O autor postula, em face da CEF, a revisão do contrato nº 1.4444.1472649-1 (Evento 1, Doc. 8), bem como a declaração da nulidade da cláusula que determina o pagamento do prêmio de seguro e da taxa de administração.
Apesar de atribuído à causa o valor de R$ 23.704,44, o proveito econômico pretendido com a propositura da presente demanda ultrapassa a alçada para o trâmite pelo procedimento do JEF.
A dívida provém de negócio jurídico firmado em 2021 que tem por objeto concessão de crédito de R$ 240.000,00 para financiamento imobiliário. Consoante o art. 292, II, do CPC, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico”, deve ser atribuído à causa o valor a ele correspondente.
Dessa forma, eventual procedência dos pedidos ensejaria provimento jurisdicional que traria consequências patrimoniais para a ré em valor superior a 60 salários mínimos, por força da própria natureza da pretensão, incompatível com o termo de renúncia juntado em emenda à petição inicial.
Com efeito.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Verifica-se que o instrumento objeto de discussão foi contratado tendo por base o Sistema de Amortização Constante – SAC (Evento 1, Doc. 8, Pág. 1), que não se afigura abusiva, tampouco ilegal.
O sistema SAC não se utiliza de juros compostos, ou vinculação com equivalência salarial do mutuário.
Caracteriza-se pelo fato de as prestações serem mais altas no início e menores no final.
Como o sistema tem amortização mensal do valor financiado, dele decorre a redução da parcela de juros sobre o saldo devedor.
No caso concreto e em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos caracterizadores dessa hipótese fática, notadamente porque o autor não comprovou previamente através de elementos objetivos a suposta abusividade contratual.
Isto porque, no SAC, o valor da prestação é calculado por parcela de juros decrescente e de amortização, que permanece constante enquanto não houver reajuste do saldo devedor.
Dessa forma, mantida a regularidade do pagamento, ou seja, se não houver atraso e acréscimo no saldo devedor, a prestação final é bem menor que a inicial.
Ante o exposto, - em observância ao art. 298 do CPC, por não constatar, de plano, a presença de elementos embasadores quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$ 240.000,00, com base no art. 292, §3º, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003198-90.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS COSTA MARTINSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 07:34
Despacho
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11/06/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO27S)
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10/06/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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