TRF2 - 5132191-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132191-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: STELA MARIA DE MESQUITAADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) DESPACHO/DECISÃO Nomeio JUSCINEIDE MELO FARIAS, Assistente Social, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora. Para tanto, arbitro os honorários periciais do(a) expert no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observado o constante da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16/12/2024, desde que a perícia social seja realizada presencialmente.
Releva ressaltar, por oportuno, que no caso de justificada impossibilidade de cumprimento presencial da diligência (i.e., em se tratando de área de risco), com o intuito de resguardar a integridade física dos atores processuais, incluído(a) o/a profissional ora nomeado(a), fica, desde logo, autorizada a realização do ato por meio remoto (videoconferência/videochamada). Neste caso, ficam os honorários periciais do(a) i. expert fixados no valor mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
O/A i. perito(a) deverá apresentar o resultado da diligência de constatação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação para efetivação do ato.
Deverá o/a i. profissional dirigir-se à residência da parte autora e levantar/apurar as seguintes informações, eximindo-se de emitir opiniões de ordem pessoal sobre o cabimento da percepção ou não do benefício vindicado: Indique nome(s), CPF, idade, estado civil, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluídos "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário, semanal ou mensal aproximado) da(s) pessoa(s) que reside(m) com a parte autora.Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalha?Algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria e/ou pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa-auxílio, vale-gás, cesta básica, doação, etc.)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com gás, água, energia elétrica e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.Quais são as experiências profissionais da parte autora?Considerando-se que as empresas com 100 (cem) ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados e/ou pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/91, a parte autora já tentou se reintegrar ao mercado de trabalho, candidatando-se a alguma vaga de trabalho? Em caso positivo, especificar quais empresas (barreiras atitudinais).A parte autora possui algum(a) deficiência/incapacidade/impedimento? Qual?A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente.A deficiência/incapacidade ou o eventual impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada do laudo social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, em havendo interesse de incapaz na causa, dê-se vista dos autos ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos prontamente conclusos para análise quanto à necessidade de marcação de perícia médica. -
18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:48
Decisão interlocutória
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15/08/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132191-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: STELA MARIA DE MESQUITAADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se a necessidade da verificação das condições socioeconômicas e a deficiência da parte autora da parte autora, STELA MARIA DE MESQUITA. Sendo assim, é necessária a produção de prova perícia para solucionar a questão controversa. À Secretaria para providenciar o agendamento da verificação, para avaliação das condições socioeconômicas e perícia médica para avaliação da condição de pessoa com deficiência.
Após a manifestação das partes sobre os laudos, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 09:54
Decisão interlocutória
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28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5132191-46.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: STELA MARIA DE MESQUITAADVOGADO(A): RAIANE LEANDRO DA SILVA (OAB RJ237465) DESPACHO/DECISÃO Diante da constatação da assistente social sobre a impossibilidade de realizar a perícia social em virtude da falta de contato com a parte autora,INTIMEM-SE OS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) regularizem os dados cadastrais do autor; e b) apresentem alternativas viáveis para a realização da diligência pericial.
Findo o prazo, independentemente de manifestação, os autos retornarão conclusos para as providências necessárias. -
12/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:01
Decisão interlocutória
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12/06/2025 01:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 07:37
Despacho
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04/04/2025 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 05:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito - URGENTE
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/09/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 17:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2024 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2024 17:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/04/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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