TRF2 - 5036014-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036014-92.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MEDICINA VASCULAR LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MEDICINA VASCULAR LTDA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, tendo por objeto o título executivo acostado no ev. 21, em que fora estabelecida a obrigação de pagar correspondente à restituição de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior.
Cálculos do Autor no ev. 28.
A União apresenta sua impugnação no ev. 36 aduzindo, em síntese, a ausência de documentos essenciais à liquidação do julgado, tais como balanços, notas fiscais, e comprovantes de arrecadação dos referidos tributos.
Assevera que seria preciso evidenciar a sua escrituração fisco-contábil da Exequente, com a discriminação clara das receitas brutas auferidas exclusivamente em razão da prestação de serviços hospitalares.
Por fim, pugna pela conversão do feito em procedimento de liquidação pelo procedimento comum.
Em resposta, no ev. 42 o Exequente assevera que "foram juntados todos os DARF´s onde constam os valores pagos a título de IRPJ e CSLL, juntou-se a planilha com os valores específicos que deveriam ser cobrados, bem como a atualização efetiva da data de cada recolhimento".
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme narrado, o cerne da questão a ser esclarecida consiste em saber se é devida a conversão do presente cumprimento em liquidação de sentença.
Sendo desnecessário adentrar na discussão sobre sua natureza (declaratória/constitutiva), decerto que a liquidação de sentença consiste em procedimento cognitivo que visa complementar o título executivo com o atributo da liquidez, identificando o quantum debeatur.
Por seu turno, as espécies, o procedimento e os legitimados para o pedido de liquidação vêm descritos nos arts. 509 a 512 do CPC, senão vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .
A partir do teor das normas veiculadas pelos dispositivos acima colacionados, depreende-se que é possível ser dispensada a realização da liquidação, quando a apuração do valor depender de simples cálculos aritméticos.
De outra sorte, quando imprescindíveis outros elementos a fim de possibilitar a delmitação do quantum debeatur, mostra-se devida a liquidação por arbitramento (art. 510). Nesse contexto, releva perquirir se há nos autos elementos suficientes para o esclarecimento dos valores devidos à título de obrigação de pagar quantia certa.
Noutro giro, os §§2º e 3º do art. 5351 do Código de Processo Civil prescrevem o dever de impugnação específica à Fazenda Pública.
Nesse contexto, importante consignar que, por questão lógica, o cumprimento do dever de impugnação específica e delimitação do valor entendido por devido pressupõe a existência de elementos suficientes para a realização dos cálculos, razão pela qual passo à apreciação do primeiro ponto. No caso dos autos, a Fazenda traz à discussão a necessidade de especificação de tributos vertidos especificamente em razão da prestação de serviços hospitalares. Consoante se extrai da resposta à impugnação, o cumprimento de sentença vem acompanhado de DARF's, não se fazendo presente demais espécies de documentos contábeis mencionados pela União Federal como necessário à liquidação do débito.
Conclui-se, desta maneira, pela insuficiência de elementos nos autos aptos embasar a realização dos cálculos entendidos como devidos. Com supedâneo em tais razões, entende-se pela imprescindibilidade de juntada aos autos de documentos relativos às receitas tributadas, devendo ser acostada a escrituração fisco-contábil com a discriminação clara das receitas brutas auferidas exclusivamente em razão da prestação de serviços hospitalares.
Por derradeiro, considerando que a espécie de liquidação que melhor se amolda à apresentação de documentos é a liquidação por arbitramento, defiro o pleito de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, no caso, por arbitramento.
Intime-se parte Exequente para apresentação da escrituração fisco-contábil com discriminação clara das receitas brutas auferidas exclusivamente em razão da prestação de serviços hospitalares, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 218, § 1º).
Intime-se a União Federal - FN, para ciência (Prazo: 15 dias, em dobro - CPC, art. 1.015, p. único c/c art. 183). 1.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...)§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arquição.§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) -
09/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:51
Decisão interlocutória
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06/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 38
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036014-92.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MEDICINA VASCULAR LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação à execução. -
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 22:50
Determinada a intimação
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12/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 06/05/2025
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição
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06/05/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/05/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 08:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:50
Despacho
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11/03/2025 23:27
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 18:42
Determinada a citação
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10/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:58
Redistribuído por sorteio - (ESVIT01F para ESVIT01S)
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12/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 23:19
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 02/11/2024 Número de referência: 1247966
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30/10/2024 15:58
Distribuído por dependência - Número: 50049002820214025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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