TRF2 - 5006245-70.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
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20/08/2025 22:21
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:38
Conclusos para decisão com Agravo
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21/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 23:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 23:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006245-70.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: LILIANE MARIA RODRIGUES BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 39, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECRETO Nº 84.669/1980. TEMA Nº 206 TNU.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.129 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 11, V, h do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 17:24
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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14/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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11/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 13:24
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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09/04/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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08/04/2025 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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03/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/03/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 15:59
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/12/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:52
Despacho
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17/12/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:16
Determinada a citação
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08/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 11:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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08/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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