TRF2 - 5003443-65.2025.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003443-65.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): ELISANGELA CORREIA ALVES (OAB RJ111450) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro a gratuidade de justiça.
II - Nada a prover quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, posto que o pagamento do benefício foi restabelecido a partir da competência do mês de maio/25 (evento 4, HISCRE2).
III - Impõe-se intimar o autor para que esclareça o pedido, no prazo de quinze dias, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos de forma clara e objetiva a fim de que a pretensão decorra de forma lógica dos fatos narrados.
IV - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, adequar os pedidos ao rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que somente a título de danos morais foi requerida a condenação do réu em 20 (vinte) salários mínimos e a este valor deve ser acrescido o benefício econômico perseguido, sendo assim o valor da causa ultrapassará o valor indicado (R$ 30.360,00), por menor expressão que tenha este último. V - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. -
10/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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