TRF2 - 5004060-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 12:00
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:53
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004060-91.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ROGERIO PIONTKOWSKIADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
RECONHECER a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2.
CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
22/05/2025 18:19
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 20:25
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:46
Determinada a citação
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21/02/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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