TRF2 - 5006517-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5006517-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 26) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 26
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12/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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25/06/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 07:26
Juntada de Petição
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24/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/06/2025 12:37
Juntado(a)
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23/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 07:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006517-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reunidos Comércio de Alimentos Ltda contra decisão (evento 41, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ nos autos da execução fiscal nº 5105535-18.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Aduz que “à época do ajuizamento da execução e da realização da constrição patrimonial, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa, por força do pedido de adesão ao programa de Autorregularização Incentivada, protocolado antes do ajuizamento da execução”; que “a norma inserta no art. 151 , VI , do Código Tributário Nacional , é clara ao estabelecer, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a adesão ao parcelamento”.
Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de adesão ao programa de autorregularização incentivada de débitos, disciplinado pela Lei nº 14.740/2023, foi proferida após a propositura da execução fiscal, quando o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em decorrência da formalização do pedido de adesão.
A título de fumus boni iuris, destaca que a decisão agravada: (i) viola o art. 151, inciso VI, do CTN; (ii) desconsidera o art. 5º, §3º, da IN RFB nº 2.168/2023, que suspende a exigibilidade do crédito durante a análise do pedido de adesão à autorregularização incentivada; (iii) apreciou, de ofício, questão não suscitada pela parte adversa, configurando julgamento extra petita e violação ao contraditório; (iv) contém erro material ao afirmar que a agravante não efetuou o pagamento mínimo de 50%, quando este foi realizado; e (v) invadiu a competência administrativa ao analisar o mérito do pedido de adesão.
Em relação ao periculum in mora, argumenta que o prosseguimento da execução fiscal e o bloqueio de ativos financeiros causam grave prejuízo às suas atividades comerciais, comprometem o fluxo de caixa e acarretam dano irreparável à sua imagem e credibilidade.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da execução fiscal, bem como o imediato desbloqueio dos ativos financeiros.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (41.1): Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, objetivando a cobrança de débito consubstanciado nas certidões de dívida ativa nº *04.***.*27-07-60; nº *04.***.*27-11-47; nº *04.***.*27-10-66; nº *04.***.*27-06-80; nº *04.***.*27-15-70; nº *04.***.*27-09-22; nº *04.***.*27-14-90; nº *04.***.*27-13-09; nº *04.***.*27-08-41; nº *04.***.*27-12-28 e nº *02.***.*24-55-17, no valor de R$3.186.324,39 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos).
A Parte Executada foi citada, conforme certificado no evento 09, em 12 de março de 2025, mas não cumpriu à determinação do art. 8º da LEF, ou seja, deixou transcorrer o prazo legal de 05 (cinco) dias sem pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, ou garantir a execução.
Decisão de evento 17 determinou a penhora de dinheiro e/ou ativos, até o limite da dívida exequenda, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC/2015 c/c arts. 7º e 11 da LEF.
Em 16/04/2025 foi realizado o bloqueio de R$792.812,16 (setecentos e noventa e dois mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos) em contas bancárias de titularidade de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, conforme se depreende do detalhamento da ordem de bloqueio do evento 19.
Na petição de evento 18, a Parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou que, em 31/01/2024, aderiu ao programa Regularize, instituído pela Lei n° 14.740/2023, estando incluídas no r. acordo as certidões de dívida ativa executadas, cujos créditos estariam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN.
Ao final, requereu a extinção do feito executivo, diante da inexigibilidade dos títulos, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC. Na petição de evento 21, complementando o pedido da peça anterior, argumenta que "o bloqueio judicial de valor expressivo diretamente na conta bancária da Executada inviabiliza a utilização de recursos absolutamente essenciais à sua operação cotidiana, especialmente para o pagamento da folha de salários, quitação de empréstimos e obrigações com fornecedores". Neste contexto, requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial de 70% do montante bloqueado, a fim de possibilitar a quitação parcial das verbas salariais de seus empregados. Nos anexos 2 e 3 do evento 21, apresentou o seguintes: (i) declaração contábil da empresa, sustentando que entre 23/04/2025 e 20/05/2025 a empresa terá um déficit operacional estimado em R$ 735.890,00 (setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e noventa reais) e (ii) resumo geral consolidado sobre valores pagos aos funcionários na folha de pagamento. No evento 22, apresenta nova petição, reiterando o pedido de tutela de urgência, diante de fato novo, qual seja, o vencimento de parcela do parcelamento fiscal em 30/04/2025, no valor de R$ 78.833,43 (setenta e oito mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos).
Decisão de evento 23, fundamentando não ser possível ao Juízo determinar de imediato o desbloqueio do valor constrito sem a prévia oitiva da Exequente, determinou a intimação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, COM URGÊNCIA, para se manifestar conclusivamente acerca das alegações, pedidos e documentos apresentados pela Parte Executada. Decisão de evento 29 determina a intimação da Parte Executada para apresentar nos autos seus atos constitutivos. Na petição de evento 31 a Parte Executada cumpre a determinação e apresenta a 11ª Alteração Contratual da Sociedade Empresária no evento. Na manifestação do evento 32, a Exequente alega, em suma: (i) a inadequação exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória; (ii) o indeferimento administrativo do parcelamento; (iii) a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Na petição de evento 33, a Executada sustenta que a decisão administrativa foi proferida somente após o ajuizamento da presente Execução e após o bloqueio de ativos financeiros da Executada. É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A excipiente requer a extinção da execução fiscal uma vez que as inscrições nº 7022302405517, 7042332780922, 7042332780680, 7042332781066, 7042332780841, 7042332780760, 7042332781570, 7042332781490, 7042332781309, 7042332781228 e 7042332781147, no valor original de R$ 3.186.324,39 (três milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), foram objeto de pedido de parcelamento em janeiro de 2024, data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Como cediço, o parcelamento do crédito tributário é causa suspensiva da exigibilidade, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). O caso concreto, todavia, merece especial atenção. Conforme preceitua o art. 155-A do mesmo diploma legislativo, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Isto é, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário advindos do parcelamento condiciona-se ao preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, a contribuinte realizou o pedido de parcelamento com fundamento na Lei n° 14.740/2023, que dispunha sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Com efeito, o art. 2º da referida lei previa expressamente que tal parcelamento somente se aplicava aos tributos não constituídos até a data de publicação, qual seja, 30.11.2023. Ocorre que, todos os créditos em cobro deixam de atender ao requisito essencial uma vez que foram objeto de declaração pessoal em data anterior. Mas não é só.
Outra condição para a adesão à autorregulação era o pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista (art. 3º, I , da lei 14.740/2023).
Da análise da DARF referente ao pagamento da primeira parcela (evento 32, anexo 2, pgs. 130/131), verifica-se que a Contribuinte efetuou o pagamento de apenas R$110.137,53 (cento e dez mil cento e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), valor muito inferior ao exigido. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023 que tem como objetivo orientar a execução da autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740, o requerimento de adesão não produzirá nenhum efeito sem o pagamento deste valor. Dessa forma, não se trata de um parcelamento comum em que a Exequente estava emitindo DARFs desde janeiro de 2024, mas de um pedido de autorregulação em que parte não atendia qualquer condição legal.
Nesse sentido, o pagamento das parcelas não se presta a gerar uma expectativa de direito contra legem que permita à Contribuinte furtar-se ao cumprimento de sua obrigação tributária.
Ainda que se tivesse gerado uma legítima expectativa, não se poderia, ao final, adotar uma decisão que violasse a literal disposição de Lei. Dessa forma, entendo que, não obstante a decisão de indeferimento tenha se dado somente em 29/04/2025, o pedido de parcelamento além de não observar qualquer requisito legal, não produziu efeito por não ter sido pago o valor mínimo 50% da dívida consolidada na primeira parcela.
Por fim, em relação à alegação acerca do pedido de desbloqueio, entendo que os documentos apresentados pela parte Executada não são capazes e suficientes para demonstrar a impossibilidade de continuação das atividades empresariais.
Observe-se que a mera apresentação declaração contábil produzida de forma unilateral, não se apresenta como documentação suficiente para demonstrar que o bloqueio realizado, por si só, é apto a gerar a impossibilidade de continuação de sua atividade.
Isso porque, é cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a serem honrados.
Todavia, é de rigor que a Parte Executada comprove que a constrição realizada teve realmente o condão de impossibilitar, de fato, o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
Ressalte-se que, qualquer alegação quanto à gravosidade de medida constritiva realizada em autos executivos sempre deverá ser acompanhada de comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados pela parte.
Nesta mesma linha é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
PERCENTUAL DE 5%.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVIABILIDADDE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento mensal das empresas executadas, no percentual de cinco por cento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora sobre o faturamento, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/05/2012). 3.
No caso em tela, as agravantes apontaram como fato impeditivo da manutenção da penhora sobre o faturamento a existência de medida constritiva idêntica adotada nos autos de outros processos.
No entanto, o que lograram demonstrar foi a existência de penhoras de créditos de vendas de algumas das empresas ora recorrentes, referentes, tão somente, aos produtos da marca UAI. 4.
Assim, embora haja a existência de muitas outras execuções fiscais em face das agravantes, não restou comprovado que o percentual estipulado (5%) para a penhora sobre o faturamento irá comprometer as atividades das empresas devedoras. 5.
Há, nos autos originários, ordem de penhora de dois imóveis, de propriedade de uma das devedoras, mas a diligência constritiva ainda não foi cumprida e, em consulta a alguns dos processos executivos em que figuram no pólo passivo as recorrentes, depreende-se que os referidos imóveis já se encontram penhorados para garantia de distintas execuções fiscais. 6.
Considerando, assim, que inexiste, atualmente, outra penhora que garanta a execução em questão e o valor do débito executado, deve ser mantida a penhora sobre o faturamento impugnada. 7.
Conforme já destacado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, a tese de violação ao princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo à parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios (AgRg no REsp 1051276/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 12/02/2009), o que não ocorreu nos presentes autos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 2011.02.01.007442-3. Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
Relatora CLAUDIA NEIVA.
Data de decisão: 10/11/2015).
Grifei Na hipótese dos autos, ainda que o valor fosse destinado ao pagamento de salários, isso não impediria, por si só, a constrição de tais valores, sob pena de ineficácia do art. 854 do CPC/15 e da ordem preferencial de penhora do art. 11 da lei nº 6.830/80.
Dessa forma, sobre os valores depositados em contas da pessoa jurídica executada inexiste qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15, sendo legítima a constrição de tais montantes.
A propósito, vejamos o posicionamento do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (grifo nosso): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (TRF2 - AG 0002405-84.2018.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 24/07/2018, DJe 01/08/2018) In casu, verifico que não houve demonstração inequívoca de que o bloqueio realizado impede as atividades da pessoa jurídica colocando em risco sua existência.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se a Exequente para que se manifeste a respeito da imputação dos valores pagos no âmbito administrativo, no prazo urgente de 2 (dois) dias. Após, voltem imediatamente conclusos.
Autos vistos em inspeção judicial, realizada entre 19/05/2025 e 23/05/2025.
Em juízo sumário de cognição, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A Lei nº 14.740/2023 instituiu o programa de regularização de débitos administrados pela Receita Federal (denominado “autorregularização incentivada”), que permite o pagamento por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, além de possibilitar o parcelamento dos débitos.
Para fins de regulamentação da autorregularização incentivada instituída pela Lei nº 14.740/2023, foi editada a IN RFB nº 2.168/2023, cujo art. 5º, §3º, estabelece que, durante a análise do pedido de adesão apresentado pelo contribuinte, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 do CTN. Ao contrário do que defende a agravante, a referência ao art. 206 do CTN no art. 5º, §3º, da IN RFB nº 2.168/2023 assegura apenas que, durante a análise do pedido de adesão, o contribuinte tenha direito à expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa.
Isso não implica que a simples formalização do requerimento suspenda a propositura da execução fiscal. Tanto é assim que o art. 6º, §2º, da IN RFB nº 2.168/2023 dispõe expressamente que, com o deferimento do pedido de parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no CADIN.
Ou seja, enquanto não houver autorização formal para adesão à autorregularização incentivada, o contribuinte tem assegurado apenas o direito à expedição da CPDEN.
Veja-se: Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024. (...) § 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. (...) Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º. (...) § 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002 Em suma, apenas com a efetiva adesão à autorregularização incentivada é que se pode reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
No caso em análise, o pedido de adesão foi indeferido, conforme informado pela União/FN nos autos de origem (32.1), o que reforça a conclusão de que descabe a suspensão da exigibilidade do crédito.
No que se refere às alegações de decisão extra petita, existência de erro material na decisão agravada quanto ao pagamento de 50% do débito e suposta usurpação da competência administrativa, seu enfrentamento mostra-se desnecessário neste momento, pois tais argumentos não afastam a conclusão já exposta de que a simples apresentação do pedido de adesão à autorregularização incentivada não implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Reputo, assim, que tais questões poderão ser objeto de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Por fim, não há nenhum perigo de dano concretamente demonstrado, apenas uma suposição genérica de que o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do bloqueio de ativos financeiros pode comprometer o exercício de sua atividade comercial.
Tal alegação, contudo, é insuficiente para caracterizar o periculum in mora, que pressupõe a existência de um risco efetivo, concreto e iminente de prejuízo, o que não foi demonstrado. Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. À agravada para contrarrazões. -
10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 17:25
Indeferido o pedido
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23/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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