TRF2 - 5002000-79.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/09/2025 15:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 15:37
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002000-79.2024.4.02.5002/ESAUTOR: SOLANGE CANDIDA ALVES MAIFREDEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 17/11/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/09/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:47
Juntado(a)
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11/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: SOLANGE CANDIDA ALVES MAIFREDEADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para ciência e oportunidade de manifestação acerca do mandado de investigação social cumprido, para os fins do já previsto no despacho retro, abaixo reproduzido (trecho de interesse):"(...) Com a vinda do mandado, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da avaliação, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar, desde logo, sobre a possibilidade de conciliação." -
02/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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14/05/2025 19:23
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição
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10/02/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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12/11/2024 20:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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29/08/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 06:50
Determinada a intimação
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25/06/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:28
Determinada a citação
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30/03/2024 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/03/2024 15:21
Juntada de Petição
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15/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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