TRF2 - 5003736-65.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003736-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LEONICE BATISTA MACIELADVOGADO(A): EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ205682) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003. III- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
IV- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
VI- Havendo necessidade, autorizo a Secretaria a agendar audiência por ato ordinatório.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência implicará extinção do feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, e que deverá trazer as testemunhas independente de intimação judicial, bem como juntar todas as provas necessárias a comprovar suas alegações, inclusive alguma eventualmente requerida em contestação.
VII- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003736-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LEONICE BATISTA MACIELADVOGADO(A): EDILSON CARLOS DOS SANTOS (OAB RJ205682) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 321 NCPC): renomear as peças anexadas que constam genericamente com o nome ANEXO, de forma a não dificultar o julgamento do mérito da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil).
Os documentos foram genericamente classificados como ANEXO, apesar do eproc disponibilizar vasta lista de classificação dos documentos.
O campo observação, que serve para especificar o documento classificado como ANEXO, deve ser utilizado se realmente não houver no eproc classificação adequada, o que não é o caso da maioria dos documentos juntados na presente inicial;juntar Certidão de Nascimento/Casamento emitida em até 2 (dois) anos antes da propositura da ação.complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos, com algum dos documentos listados a seguir de forma exemplificativa, demonstrando quais documentos referem-se aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), visto que a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei 8.213/91, com redação dada a MP 871/2018 e pela Lei 13.846/2019, em vigor em 18/01/2019 e 18/06/2019, respectivamente): - comprovante de residência do falecido e do requerente datados de menos de 2 anos antes do óbito;- declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;- certidão de nascimento de filhos em comum;- certidão de casamento religioso;- comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional;- ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido;- contrato de união estável;- fotos recentes do casal;- apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;- declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa;- cópia de perfis de redes sociais;- Prontuário/ficha do programa de Saúde da Família que demonstre a relação de união estável;- quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. -
09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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16/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 00:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 16:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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