TRF2 - 5001142-51.2025.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-51.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSANE MIRANDA DE MELO ROSAADVOGADO(A): MARIANGELA DA SILVA SOUZA (OAB RJ160299) DESPACHO/DECISÃO Intimada a emendar a inicial, a autora juntou comprovante de endereço em nome terceiro e certidão de casamento (evento 9).
Decido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:48
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001142-51.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ROSANE MIRANDA DE MELO ROSAADVOGADO(A): MARIANGELA DA SILVA SOUZA (OAB RJ160299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que ROSANE MIRANDA DE MELO ROSA move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede tutela antecipada de urgência, a averbação das contribuições do período de 01/12/1993 a 15/07/2024, relativas ao tempo de serviço laborado junto ao Banco Bradesco S/A, haja vista o recolhimento realizado por intermédio dos processos trabalhistas 0001914-31.2012.5.01.0421 e 0101235-58.2020.5.01.0421.
Decido.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
III.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – atual – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo. Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para que ofereça resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
INTIME-SE, ainda, o INSS para apresentar, no mesmo prazo, cópia reprográfica do processo administrativo referente ao requerido.
Em sendo apresentada proposta de acordo, ouça-se a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:07
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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