TRF2 - 5001797-96.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:10
Baixa Definitiva
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28/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJPET02
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28/06/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 28/06/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001797-96.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: ROBERTO INACIO COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. Alega que, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa, restaram comprovadas sequelas permanentes decorrentes de fratura na perna, incluindo tornozelo (CID S82 e S828), que impactam diretamente sua atividade habitual de açougueiro.
Sustenta que a perícia desconsiderou as limitações funcionais relatadas, como perda parcial de força, limitação de movimentos, dores intensas, sensibilidade exacerbada e instabilidade, que dificultam a execução de tarefas que exigem esforço físico, como caminhar, permanecer em pé por longos períodos, carregar peso e realizar movimentos repetitivos.
Argumenta que, mesmo diante da conclusão pericial desfavorável, a prova dos autos demonstra a existência de redução da capacidade laboral, sendo suficiente, segundo a jurisprudência majoritária, a existência de lesão mínima que implique maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente pleiteado pelo recorrente, bem como a validade do laudo pericial apresentado nos autos.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: A pretensão autoral não merece acolhida.
De acordo com o laudo pericial (Evento 18, LAUDPERI1), aos 20/07/2020, o demandante sofreu acidente de qualquer natureza (não relacionado ao trabalho), o qual lhe acarretou sequelas de outras fraturas do membro inferior.
Nada obstante, o perito esclareceu objetivamente que a referida lesão se encontra consolidada, sem limitações (v. Quesitos ''f'' e ''g'' do Juízo).
Afirmou não restarem constatas sequelas que diminuam a capacidade do demandante para o exercício das atividades laborativas que habitualmente exercia na data do acidente acima referido, como açougueiro.
Com efeito, em que pese as considerações lançadas pela parte autora no evento 25, ao descrever o exame físico o autor se encontra lúcido e orientado, em bom estado geral, desacompanhado na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativo as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico do tornozelo direito, não há edema ou dor a palpação, sem restrição de arco de movimento, sem sinais de inflamação, ou de hipotrofia. (vide exame físico e Quesito ''d'' do Juízo) Conclui-se, desta feita, não restar verificada qualquer sequela capaz de prejudicar, ainda que minimamente, o desempenho das atividades habituais da parte autora.
Com tais considerações, não identificados os requisitos estabelecidos no art. 86 da lei 8.213/91 faz-se de rigor o reconhecimento de improcedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
O perito descreveu que o autor apresentava-se em bom estado geral, deambulando sem dificuldade, com força e sensibilidade preservadas, sem sinais de dor, edema, inflamação ou restrição de movimentos no tornozelo direito.
Ressaltou, ainda, que não foram constatadas alterações que comprometessem a capacidade laborativa para a função de açougueiro, exercida à época do acidente.
O expert analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral, bem como pela ausência de sequelas permanentes ou irreversíveis que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência dos requisitos para que tenha lugar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 13:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/12/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/12/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/12/2024 21:14
Determinada a intimação
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09/12/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/12/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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12/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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21/10/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/10/2024 01:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2024 16:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição
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20/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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02/08/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO INACIO COSTA DE OLIVEIRA <br/> Data: 25/09/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SI
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01/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2024 14:05
Determinada a intimação
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05/07/2024 07:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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