TRF2 - 5009201-16.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2025 10:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009201-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PHILIPPE DE ALMEIDA FIGALOADVOGADO(A): LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB RJ257702) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para manifestação sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
Prazo: 10 dias. -
23/07/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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10/06/2025 10:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009201-16.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: PHILIPPE DE ALMEIDA FIGALOADVOGADO(A): LUIZ RONALDO DE ALMEIDA VELASCO (OAB RJ257702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação da parte ré na redução da taxa de juros para 0%, readequando os valores das parcelas a serem pagas.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
Em juízo de cognição sumária, considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não vislumbro o requisito da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial a ensejar a tutela de urgência sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a finalização da fase de instrução probatória.
Sendo assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa, sendo que a Caixa deverá trazer informações a respeito da situação atual do contrato de financiamento estudantil firmado com a parte autora.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
05/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:56
Determinada a intimação
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09/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:46
Determinada a intimação
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04/02/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 14:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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