TRF2 - 5065710-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:56
Baixa Definitiva
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25/06/2025 14:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO36
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25/06/2025 14:20
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065710-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANGELA LUCIA DE SOUZA MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Alega que, após sofrer fratura no membro superior esquerdo em decorrência de queda, foi submetida a cirurgia e, mesmo após o tratamento, permaneceu com dores, perda de força e firmeza no braço, o que comprometeria o desempenho de suas atividades.
Sustenta que a existência de sequelas, ainda que mínimas, é suficiente para a concessão do benefício, sendo irrelevante o grau da redução da capacidade. É o relatório.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente pleiteado pela recorrente, bem como a validade do laudo pericial apresentado nos autos.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: No caso em análise, o laudo anexado (27.1) constatou ser a parte autora acometida de sequelas permanentes em razão de acidente sofrido.
Todavia, não foi identificada redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, afirmou a perícia: Cicatriz antiga bem constituída em região volar do punho esquerdo.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias, com trofismo e tônus preservados.
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Sem atrofias na mãos.
Movimentos de pinça e preensão preservados.
Arco de movimento amplo de ambos os punhos e mãos.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
Registre-se que a parte impugnou o laudo (32.1).
Todavia, não foi apresentado nenhum elemento objetivo que desacredite as conclusões periciais.
De outro lado, a perícia, como prova produzida sob o crivo do contraditório, prevalece sobre a conclusão de laudos unilateralmente obtidos pelas partes.
Em sua impugnação, a requerente argumentou que faria jus ao benefício, independemente da sequela está ou não prevista no rol do anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Argumentou a parte autora: Ocorre que, o rol do Anexo III do Decreto n° 3.048/99 é apenas um rol exemplificativo e não taxativo, ou seja, o trauma que o segurado sofreu não precisa necessariamente estar enquadrado naquelas ocasiões previstas no rol para ter direito ao benefício pleiteado, conforme entendimento do TRF2 De fato, a enfermidade não estar elencada no anexo III do Decreto nº 3.048/99 não impede a concessão do benefício pleiteado.
O rol contido no referido dispositivo é exemplificativo.
Conforme art. 104 do mencionado diploma: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Este também tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXILIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL.
SEQUELA DE ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EXISTÊNCIA.
GRAU MÍNIMO.
TEMA 416 STJ.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
Tendo a perícia judicial constatado a existência de sequela de acidente, cabe ao magistrado a análise das condições do autor para exercício de seu labor habitual. 3.
Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, 4.
A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 5.
Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5010402-05.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) Todavia, o perito do caso não se limitou a afirmar que a sequela não estava constante no rol, ele estabeleceu, fundamentadamente, que esta não causava redução da capacidade laboral.
O que impede a concessão da benesse em debate.
Ademais, não se desconhece o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme afirma o referido entendimento: o nível do dano e suas consequências não devem ser analisados para efeitos de concessão de auxílio-acidente.
O exame da questão deve se ater à existência ou não de sequela que implique na redução de capacidade laboral decorrente de acidente. Afirma o referido tema: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual deve-se ainda que mínima a lesão.
Todavia, no caso em tela, não se trata de análise da gravidade da redução da aptidão laboral, mas sim, da inexistência total desta.
Sendo assim, aplica-se ao caso o entendimento cristalizado através da Súmula 89 da Turma Nacional de Uniformização que afirma: SÚMULA 89 - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). (25/04/2024) O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar um importante elemento de convicção, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.
No caso concreto, a perícia judicial foi clara ao afirmar que, embora haja cicatriz decorrente da cirurgia, não há qualquer limitação funcional relevante.
A autora apresenta força muscular preservada (grau V), sem atrofias, com movimentos de pinça e preensão normais, e arco de movimento amplo e sem restrições.
Tais conclusões afastam a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, para o exercício da atividade habitual.
O expert analisou os quesitos e exames da parte autora e concluiu pela sua capacidade laboral, bem como pela ausência de sequelas permanentes ou irreversíveis que impliquem em redução da sua capacidade de trabalho.
Assim, os documentos juntados não demonstram, de forma inequívoca, a existência dos requisitos para que tenha lugar a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Ademais, tenho que o laudo elaborado pelo perito do juízo deve prevalecer sobre o laudo apresentado pela parte autora, já que elaborado por profissional de confiança do juízo, com especialização técnica na área médica correspondente à da patologia que acomete o autor, além de ser equidistante das partes.
Não se desconhece a orientação do STJ no Tema 416, no sentido de que a lesão, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício.
Ocorre que tal lesão deve acarretar uma redução na capacidade para o trabalho regularmente exercido, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:45
Conhecido o recurso e não provido
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02/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 14:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 14:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 16
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA LUCIA DE SOUZA MORAIS <br/> Data: 05/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FE
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27/09/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:52
Determinada a intimação
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29/08/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 18:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/08/2024 17:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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