TRF2 - 5006669-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 14:04
Prejudicado o recurso
-
11/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
11/09/2025 12:32
Retirado de pauta - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: 23/09/2025 14:00<br>Sequencial: 14<br>
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11/09/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50301815020254025101/RJ
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08/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b>
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05/09/2025 19:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
-
05/09/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/09/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
03/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:48
Retirado de pauta
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:34
Juntada de Petição
-
25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 78
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22/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/07/2025 11:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
-
02/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 17:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006669-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO TOWER LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO PRAIA LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO RIO LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO COPACABANA LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO BUSINESS CENTRO LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO AVENIDA LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO TRAVEL COPACABANA LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO PRIME LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO BUZIOS LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO STAR LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631)AGRAVANTE: HOTEL ATLANTICO LAPA LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA SILVA FILHO (OAB RJ169984)ADVOGADO(A): DANIELA DE JESUS MARANHA (OAB RJ253631) DESPACHO/DECISÃO HOTEL ATLANTICO TOWER LTDA e outros agravam, com pedido de tutela recursal, da decião proferida pela Exma.
Juíza Federal da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra.
MARIANA PRETURLAN, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelas ora agravantes, nos autos do processo n.º 5030181-50.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de liminar requerido pelas ora agravantes. Relatam as recorrentes que, na origem, o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar, ferindo, principalmente, os princípios da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica, os quais norteiam os seus direitos de fruição ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
Alega que "ao determinar a extinção do benefício com base no atingimento do suposto teto fiscal de R$ 15 bilhões, o ato revogatório não observou a segurança jurídica das empresas que já estavam no programa, nem a legítima expectativa criada pela norma". Quanto ao periculum in mora, defende que "Essa exigência fiscal abrupta compromete o planejamento financeiro da empresa agravante e coloca em risco sua continuidade econômica, especialmente considerando os severos impactos ainda sentidos pelo setor de eventos e turismo". Ao final, requer seja deferida a tutela de urgência, inaudita altera parte para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar à autoridade coatora que mantenha a aplicação da alíquota zero de: "(i) IRPJ e seu Adicional de Alíquota, até o início do exercício financeiro seguinte (01/01/2026), conforme exige o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da Constituição Federal); (ii) CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 (isto é, até 24/06/2025), nos termos da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF), assegurando-se ainda o respeito ao princípio da segurança jurídica;" É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 4): "(...) A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispôs que ficam reduzidas a 0% pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas pela referida lei.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, que estabeleceu que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante desta alteração normativa, a parte impetrante destaca que a Receita Federal comunicou por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025 a extinção do PERSE, resultando na perda de seu direito líquido e certo de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, devido ao alcance do Texto de Gastos de R$ 15.000.000.000,00, e evidente violação do princípio da Segurança Jurídica previsto no art. 5º, XXVI, CF e do Princípio da Boa fé da Administração Pública.
Nesta fase processual, não resta configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar requerida, uma vez que a lei impugnada tem presunção de constitucionalidade.
De outro lado, em matéria tributária, o perigo da demora da prestação jurisdicional somente ocorreria quando a Impetrante alegasse (e provasse) que não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferido o provimento final, de modo que, acaso reconhecido seu direito, a medida seria realmente ineficaz, ante as consequências porventura advindas de seu inadimplemento.
Desta forma, o perigo da demora guarda intrínseca relação com a capacidade contributiva e somente se configura, repita-se, quando o contribuinte não tem condições econômicas de arcar com os ônus do ato impugnado, o que não foi demonstrado no presente caso. Além disso, o mandado de segurança já possui procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante, pelo que entendo mais prudente a oitiva da autoridade coatora.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR." Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.148/21, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi instituído com intuito de "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020".
A Lei nº 14.859/2024 trouxe nova disciplina ao PERSE e, dentre elas, estabeleceu o teto relativo ao custo fiscal de gasto tributário.
Assim, o art. 4º-A da Lei 14.148/2021 passou a dispor que: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado." (grifei) Em 24/03/2025, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, comunicando o atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei 14.148/2021, com a consequente extinção do PERSE para os fatos geradores a partir de 04/2025: "Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/perse>.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tornou pública a demonstração do atingimento do teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o custo fiscal de gasto tributário, nos termos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, indicando a consequente extinção do PERSE. Logo, o referido ADE possui o devido respaldo jurídico, não havendo qualquer ilegalidade na extinção do benefício fiscal.
Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista a superação do exercício financeiro relativo ao ano da publicação da lei e o decurso dos 90 dias desde a publicação da Lei nº 14.859/2024. Portanto, em análise sumária de cognição, restou evidenciado, de plano a probabilidade de provimento de recurso, sendo razoável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
11/06/2025 07:23
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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27/05/2025 12:59
Juntado(a)
-
27/05/2025 12:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 08:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
-
26/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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