TRF2 - 5007390-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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09/09/2025 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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08/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 8
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007390-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARION SILVEIRAADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)AGRAVADO: IRMA TEREZINHA KOVACSADVOGADO(A): VALERIA SANTOS ADAME (OAB RJ144174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARION SILVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu os pedidos de destaque de honorários contratuais nos autos de origem, "devendo os patronos diligenciarem perante o Juízo competente em caso de não pagamento voluntário pela parte autora" (Evento 125, DESPADEC1, do processo nº 0009867-91.2013.4.02.5101).
Alega a agravante (Evento 1, INIC1) que o imbróglio relativo aos honorários contratuais "deve ser definido nesses autos, uma vez que ao contrário do que consta da decisão de primeiro grau, não há um valor líquido para que se pudesse 'habilitar' o crédito ou mesmo promover uma execução, como sugere o juízo a quo", bem como que "não há necessidade de ingressar com ação para cobrança de valores quando o valor, após ser definido pelo juízo da causa pode e deve ser reservado do principal para pagamento dos honorários na forma da lei e com base no princípio da cooperação".
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relato do necessário.
Decido.
De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil - CPC, o relator, ao receber o recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Num primeiro olhar, vislumbro a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Numa análise perfunctória, típica da cognição provisória, não se vislumbra qualquer controvérsia específica quanto ao contrato de honorários, emergindo,
por outro lado, um objetivo da herdeira de evitar o pagamento dos serviços advocatícios contratatos por sua mãe.
Ademais, em que pese a jurisprudência no sentido de que, havendo controvérsia relativa ao contrato de honorários, a competência para dirimi-la é da Justiça Estadual, o § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 expressamente prevê o pagamento nos próprios autos da execução, sendo desnecessário, a princípio, se valer de outro processo para o recebimento da importância.
Quanto ao perigo de dano, este resta evidenciado pela ordem de expedição do requisitório principal sem qualquer bloqueio, o que poderia, em tese, significar a frustração do crédito, até porque o único bem do espólio é um apartamento herdado pela filha, que provavelmente ostenta a condição de bem de família.
Presentes, pois, a probabilidade do direito alegado o risco de dano de difícil reparação, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de piso, com a urgência que o caso requer.
Intimem-se as partes para ciência deste decisum, bem como a parte agravada para responder ao recurso, no prazo legal.
Com a resposta nos autos ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público Federal. -
11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0009867-91.2013.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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11/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/06/2025 17:49
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANNA BALOG - EXCLUÍDA
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09/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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