TRF2 - 5001697-17.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/06/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001697-17.2024.4.02.5115/RJAUTOR: MARIA ISABEL NUNES PIRISADVOGADO(A): MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS (OAB RJ174770)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder, em favor da autora o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, figurando DER (19/10/2023) para fins de data de início do benefício.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, deduzindo-se parcelas eventualmente pagas à filha da autora. As parcelas vencidas entre a DIB e a data do pagamento administrativo do benefício devem ser pagas por requisitório acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem remessa necessária. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/06/2025 15:01
Julgado procedente em parte o pedido
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05/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 04/02/2025 17:00. Refer. Evento 28
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29/01/2025 12:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 04/02/2025 17:00
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/12/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 05:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 04:43
Juntada de Petição
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11/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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