TRF2 - 5031074-84.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 15:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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04/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031074-84.2024.4.02.5001/ESRELATOR: ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTOAUTOR: WILSON GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 02/07/2025 - APELAÇÃO -
03/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031074-84.2024.4.02.5001/ESAUTOR: WILSON GONCALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as diferenças devidas referentes à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Idade, NB 163.061.725-0, conforme definida no requerimento administrativo de revisão protocolado sob o nº 700136087, desde a DER do requerimento administrativo do benefício (06/09/2013) até a competência em que foi implementada a revisão administrativa, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente da DER do requerimento de revisão administrativa em 23/01/2023, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ5, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC).
Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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15/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:18
Determinada a intimação
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25/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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