TRF2 - 5062447-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
-
19/09/2025 08:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 90 e 101
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062447-27.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXECUTADO: MAURO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ELIAS (OAB RJ237168)ADVOGADO(A): ALFREDO MACHADO ACOM SOAVE (OAB RJ252932)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 100 - 05/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
05/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062447-27.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do executado MAURO SILVA DOS SANTOS.
No curso da execução, no Evento 86, fora indeferido o pedido da exequente de lançamento de restrição de circulação em face do veículo HONDA/ELITE 125 - Ano: 2022/2022 (Placa RKC6G30), de titularidade do executado e determinado o lançamento das restrições de transferência e de licenciamento em face do referido veículo como medida indutiva para assegurar o adimplemento da obrigação. No Evento 87 se junta comprovação de efetivo cumprimento da ordem.
Já a restrição de penhora fora indeferida para se oportunizar ao executado a comprovação da impenhorabilidade do bem.
Evento 94 - O executado reafirma nos autos a impenhorabilidade do veículo, sem, contudo, apresentar provas do alegado e requer as seguintes providências: a) o reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem indispensável à sua atividade laboral; b) consequentemente, o indeferimento da penhora veicular requerida pela exequente ante o valor ínfimo do bem face ao da execução; c) apresentar proposta de parcelamento, nos termos dos artigos do arts. 805, 797 e 139, IV, do CPC, com a concessão de prazo pára implementação; d) a execução por meio menos gravoso visando o cumprimento efetivo da obrigação.
Conclusos, decido. - Das restrições veiculares: A execução se dá no interesse da exequente, que tem o direito de receber o valor a que condenado o executado e manifestara, no Evento 82, seu interesse no veículo como meio de obter o pagamento da dívida.
O reconhecimento da impenhorabilidade do veículo por alegado meio de subsistência do executado permanece prejudicado por falta de sua comprovação, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida no Evento 87, neste sentido.
Saliento que na referida decisão, não se determinou o lançamento da restrição de circulação sobre o veículo, como afirma o executado, senão, primando pelo princípio da menor onerosidade, o lançamento das restrições de transferência e de licenciamento.
Isto porque a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo perante do Departamento estadual de trânsito - DETRAN. E a restrição de licenciamento veicular refere-se a processo de renovação anual obrigatória do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, em que impedido o registro da mudança da propriedade, como também um novo licenciamento do veículo. Tais medidas não impedem, portanto, o uso do bem, por ora, pelo executado, motivo pelo qual as mantenho. - Do parcelamento requerido: O executado não nega a dívida e afirma ter tentado em vão negociar a quantia devida, pela via admininstrativa, perante a credora. E apresenta proposta de parcelamento em prazo maior ao estabelecido no art. 916 do CPC, por meio de decisão a ser proferida por este Juízo.
No entanto, a composição entre as partes demanda interesse destas em firmar acordo, sobretudo pela credora, a favor de quem o processo de execução se dá.
Posto isto: - intime-se a exequente para manifestar-se acerca da proposta de parcelamento apresentada pelo executado.
Prazo: 10 dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:19
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
22/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
-
22/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 19:06
Juntada de Petição
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062447-27.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 74 - Decorrido o prazo assinalado no Evento 66 a cargo da exequente, até o presente momento não houve o cumprimento do ato decisório que conteve a determinação neste sentido.
Assim sendo, determino a suspensão do processo, até que sejam ministrados meios para impulsioná-lo, dentro do prazo prescricional, assegurada a reativação do seu curso, tão logo sejam apresentados os dados necessários para nele prosseguir.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 08:15
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062447-27.2024.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 12/06/2025 - Juntada de certidãoEvento 64 - 11/06/2025 - Decisão interlocutória -
12/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
12/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 07:31
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/06/2025 16:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:34
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 20/05/2025 14:00. Refer. Evento 41
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
02/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 42
-
02/05/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
01/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
30/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
30/04/2025 07:52
Audiência de Conciliação designada - Local SALA ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 20/05/2025 14:00
-
30/04/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:25
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 08:22
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 14:47
Juntada de Petição
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Petição
-
24/04/2025 08:13
Juntada de peças digitalizadas
-
14/04/2025 15:51
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/02/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 18:48
Despacho
-
07/02/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:48
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/02/2025 16:48
Transitado em Julgado - Data: 04/02/2025
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição
-
04/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
18/01/2025 09:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02948349745 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA)
-
12/12/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 12:11
Juntada de Petição
-
18/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2024 17:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/08/2024 16:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
20/08/2024 14:05
Determinada a citação
-
20/08/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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