TRF2 - 5002707-66.2019.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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05/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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11/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002707-66.2019.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: GERUZA DOS SANTOS BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)APELANTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
VENDA IMÓVEL.
ANÚNCIO OLX.
AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para que a CEF seja condenada a devolver o depósito caução da parte autora de R$ 6.500,00, com correção monetária desde o depósito e juros desde a data desta sentença. 2.
A inversão do ônus da prova não implica presunção imediata de veracidade dos fatos alegados pela parte, sendo necessário que tenha comprovado minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5008539-72.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.8.2023. 3.
Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No caso dos autos, os recorrentes alegam que adquiriram um imóvel de propriedade da CEF à vista, depositando o valor em favor da Acesse Home Assessoria e Crédito Imobiliário, e que foi exigido mais um depósito de 6.500,00 a título de caução para assegurar a venda, o qual também foi pago.
Aduzem que, posteriormente, receberam um telefonema do gerente da CEF informando que o imóvel havia sido vendido a terceiro, pois a imobiliária não havia repassado todo o valor, momento em que foram à Delegacia para registro do ocorrido e descobriram que foram vítimas de estelionatários. 5.
Na hipótese em análise, os autores afirmam golpe aplicado pela imobiliária ACESSE HOME.
Narram que fizeram o pagamento de R$ 28.000,00 em favor da imobiliária em função do contrato no evento 1, CONTR10.
Afirmam que "acreditavam que se tratava de promessa de compra e venda", tendo inclusive feito reconhecimento de assinaturas em cartório. 6.
Não há nenhuma informação no contrato mencionado individualizando imóvel, tampouco que possa levar à conclusão de que se refira a promessa de compra e venda.
Consta do instrumento contratual a descrição dos serviços prestados. 7.
Conforme ressaltado nos autos 5011988-37.2020.4.02.0000, não está esclarecida a participação do gerente da CEF no suposto esquema criminoso.
Com efeito, tendo o gerente afirmado que a intermediação da imobiliária se faz necessária pela ocupação do imóvel e que a escritura seria feita diretamente com a CEF, não se mostra possível concluir que o pagamento do valor total do imóvel deveria ser feito à imobiliária ou qualquer participação da instituição financeira no negócio jurídico. 8.
A suposta afirmação de que a imobiliária é de confiança não torna a CEF responsável pelos atos da imobiliária. 9. Sendo o bem de propriedade da CEF, somente esta pode vendê-lo, de modo que não se mostram razoáveis as alegações dos autores da participação do gerente no esquema criminoso, uma vez que o imóvel foi anunciado no site OLX, ao passo que a CEF vende seus imóveis em leilões oficiais promovidos pela promovidos pela instituição financeira. 10.
Consoante registrado no agravo de instrumento nº 5011988-37.2020.4.02.0000, sob a minha relatoria, a manutenção da CEF no polo passivo não implica sua imediata responsabilização pelos danos suportados pelos autores.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5011988-37.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021. 11.
A suposta afirmação de que a imobiliária é de confiança não torna a CEF responsável pelos atos da imobiliária. 12.
Sendo o bem de propriedade da CEF, somente esta pode vendê-lo, de modo que não se mostram razoáveis as alegações dos autores da participação do gerente no esquema criminoso, uma vez que o imóvel foi anunciado no site OLX, ao passo que a CEF vende seus imóveis em leilões oficiais promovidos pela promovidos pela instituição financeira. 13.
Caso demonstre a existência de fraude praticada por terceiros referente a venda de imóvel de propriedade da CEF, à autora caberá apenas a conversão em indenização pecuniária, haja vista que os terceiros sequer teriam legitimidade para a transferência do bem, uma vez que o imóvel, reitere-se, é de propriedade da CEF. 14.
A CEF não pode ser responsabilizada por fraude praticada por terceiros, sendo que não foi demonstrada qualquer participação do gerente da instituição financeira no esquema fraudulento. 15.
Não há relação jurídica entre os demandantes e a CEF, sendo que os danos narrados na inicial decorrem de fatos praticados por terceiros sem qualquer ingerência ou controle por parte da instituição bancária, de modo que esta não pode ser responsabilizada. 16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 17.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 12:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002707-66.2019.4.02.5117/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: GERUZA DOS SANTOS BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729) APELANTE: EVANDRO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA ANGELICA DE ANDRADE SILVA (OAB RJ106729) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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07/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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07/05/2025 07:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 19:29
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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14/04/2025 19:29
Decisão interlocutória
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14/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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