TRF2 - 5069556-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO29
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22/07/2025 17:18
Transitado em Julgado
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22/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5069556-92.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROPARTE AUTORA: FERNANDA VIEIRA HENRIQUE PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
REQUISITO.
ALTURA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI.
PRECEDENTE DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REQUISITO EM INSTRUMENTO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a Autoridade Impetrada assegure à autora a participação no processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, garantindo-lhe a participação em todas as fases da seleção, ressalvada a existência de algum outro impeditivo que não seja a baixa estatura da autora. 2.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 3.
Trata-se de processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível médio com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2024/2025. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.885, decidiu que a expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” do mencionado art. 10 da Lei nº 6880/80 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a qual exige a edição de lei formal para estabelecer os requisitos para ingresso na carreira militar (STF, Pleno, RE 600.885, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJE 1.7.2011). 5.
A Lei 12.464/2011, que regula o ingresso e o ensino na Aeronáutica, ao cuidar dos critérios de ingresso em seus cursos, determina que o candidato deve atender a requisitos antropométricos (inciso XV do art. 20), “definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo.” 6.
O dispositivo legal reporta-se apenas à possibilidade de fixação de requisitos necessários ao desempenho do cargo integrante da carreira militar em instrumento normativo inferior, sem fazer menção expressa e específica à restrição atinente à altura mínima.
Trata-se de uma previsão genérica que não atende à exigência constitucional de previsão legal para a imposição de requisitos objetivos a serem preenchidos pelo candidato a um cargo militar. 7.
Jurisprudência do STJ em uníssono quanto à constitucionalidade da exigência de altura mínima para o ingresso em carreias militares, porém desde que haja previsão legal específica (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.085.689, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 7.3.2024; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.042.248, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24.11.2022; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.742.492, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.6.2022). 8.
Caso em que a exigência de altura mínima de 1,55m foi estabelecido em instrumento normativo da Administração Castrense.
Considerando que não há previsão legal de estatura mínima para o ingresso nas carreiras militar, mas somente uma exigência legal do cumprimento de requisitos antropométricos, não se vislumbra legalidade na desclassificação da impetrante (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5052565-17.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 21.1.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5116353-34.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, Julgado em 17.8.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5012619-39.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 5.11.2024). 9.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 10.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5069556-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA: FERNANDA VIEIRA HENRIQUE PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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08/05/2025 14:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/04/2025 17:23
Juntado(a)
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24/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 10:15
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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19/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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