TRF2 - 5006194-95.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006194-95.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARISE CLARA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JUSTO DE ALMEIDA (OAB SP221798)ADVOGADO(A): JULIANA PATRICIA FERREIRA COSTA (OAB RJ232389) DESPACHO/DECISÃO MARISE CLARA DE OLIVEIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte.
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente por não haver, no entender da Autarquia Previdenciária, prova suficiente da união estável.
Outrossim, o óbito é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, a qual, acrescentando o § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, passou a exigir início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social, e etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Com as informações devidamente tabuladas pela parte autora, dê-se vista ao INSS para que informe sobre a possibilidade de acordo, no prazo de 10 dias, sobretudo em observância ao ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023 que, entre seus objetivos, apresenta o “incremento do número de propostas de acordo” e “estabelecer estratégias para racionalizar a designação de audiências, notadamente aquelas relativas às demandas previdenciárias”. Caso haja recusa à propositura de acordo, deverá a autarquia informar o motivo pelo qual entende que as provas apresentadas são insuficientes.
Não havendo acordo, venham conclusos para análise da necessidade de realização de audiência. -
02/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 19:01
Determinada a intimação
-
06/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
26/11/2024 03:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/11/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/11/2024 22:25
Determinada a citação
-
18/10/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5054075-89.2024.4.02.5101
Alex de Oliveira
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 20:36
Processo nº 5001803-78.2025.4.02.5006
Lucas Barboza da Silva
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Matheus Eleoterio da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016194-32.2021.4.02.5118
Casa Santo Antonio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020379-08.2023.4.02.5001
Evandro Dumas Neves
Luciano da Silva Nascimento 13770782720
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 08:40
Processo nº 5019952-79.2021.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Ilha Ambiental Servicos Ambientais Eirel...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00