TRF2 - 5002467-40.2024.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:31
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNFR02
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31/07/2025 06:31
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 01:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002467-40.2024.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSPARTE AUTORA: THALLES RAVI GOULART DE QUEIROZ (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FABIOLA SILVEIRA DA COSTA BORGES (OAB RJ245585) EMENTA ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por Thalles Ravi Goulart de Queiroz, representado por Vânia Cristina Goular Queiroz, contra ato do Gerente Executivo do INSS em Petrópolis, que julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança, para determinar a conclusão definitiva, no prazo de 45 dias, do requerimento administrativo protocolado sob o nº 632660131, voltado à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste o interesse de agir no prosseguimento da remessa necessária diante da superveniente análise e deferimento do requerimento administrativo objeto do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da segurança na sentença de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência da Corte e nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, especialmente quanto à inércia da Administração em decidir processo administrativo iniciado em 01/07/2024, sem qualquer justificativa por mais de 3 (três) meses. 4.
O art. 49 da Lei 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
O direito líquido e certo à conclusão de processo administrativo resta configurado quando há omissão da autoridade competente após vencido o prazo legal, conforme precedentes da 5ª Turma Especializada do TRF2. 6.
Contudo, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a autoridade impetrada procedeu à conclusão e deferimento do pedido, conforme registrado no andamento administrativo do benefício NB 719.056.354-8, com início em 01/07/2024. 7.
Diante da satisfação do direito pleiteado, extingue-se o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária julgada prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A perda superveniente do interesse de agir torna prejudicada a remessa necessária em mandado de segurança quando, no curso do processo, a Administração conclui e defere o requerimento administrativo que motivou a impetração. 2.
A demora injustificada na conclusão de processo administrativo referente a benefício assistencial configura violação ao princípio da razoável duração do processo e autoriza a concessão de segurança, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99. 3.
A Administração deve decidir processos administrativos em prazo razoável, sob pena de configurar omissão ilegal passível de controle jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 12.016/09, arts. 1º, 6º, § 5º, 14, § 1º e 25; CPC, art. 496; Lei 9.784/99, arts. 48 e 49.Jurisprudência relevante citada: TRF2, APELAÇÃO nº 5004549-53.2024.4.02.5005, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 08.04.2025; TRF2, REMESSA nº 5010051-04.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 30.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, ante a inexistência do interesse de agir no prosseguimento do feito, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
07/07/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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04/07/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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11/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5002467-40.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 112) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: THALLES RAVI GOULART DE QUEIROZ (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABIOLA SILVEIRA DA COSTA BORGES (OAB RJ245585) PARTE AUTORA: VANIA CRISTINA GOULART (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 112
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07/05/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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07/05/2025 07:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 15:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB13)
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15/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 12:39
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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14/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:10
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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