TRF2 - 5053182-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:10
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 22:39
Concedida a Segurança
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25/07/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:11
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053182-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA AGUILERA RAMOSADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO (OAB RJ240217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA AGUILERA RAMOS, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, autoridade coatora vinculada ao INSTITUTO NACIONAL, objetivando a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão administrativa e expedir a "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte", referente ao requerimento administrativo de protocolo nº 1993173543.
A impetrante narra que protocolou o requerimento administrativo em 11 de fevereiro de 2025, conforme comprovante de protocolo anexado aos autos (Evento 1, COMP5, Página 11).
Contudo, alega que, até a presente data, não obteve qualquer resposta ou decisão por parte da Administração Pública, configurando uma inércia que já perdura por quase quatro meses, ou seja, aproximadamente 120 dias.
A urgência da medida é justificada pela necessidade premente da referida certidão para instruir um processo judicial de acidente de trabalho, no qual a impetrante figura como sucessora de seu falecido pai, e que tramita desde o ano de 2006.
A petição inicial enfatiza que a impetrante foi intimada a juntar a certidão em um prazo exíguo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito principal, o que agrava significativamente o periculum in mora.
Adicionalmente, a impetrante ressalta sua condição de pessoa idosa, contando atualmente com 72 anos de idade, e com a saúde debilitada, o que, segundo sua argumentação, reforça a necessidade de tramitação preferencial e de uma solução célere para a questão.
A ação foi inicialmente distribuída à 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em matéria previdenciária.
Contudo, em decisão proferida no Evento 5, aquele Juízo declinou da competência para uma das Varas Federais Cíveis. Redistribuída, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente análise liminar em sede de mandado de segurança exige a verificação da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (relevância do fundamento) e do periculum in mora (ineficácia da medida se concedida somente ao final), conforme estabelecido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A concessão de uma medida liminar em mandado de segurança é um ato de cautela do juízo, destinado a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final diante de uma situação de urgência e de um direito aparentemente violado.
Inicialmente, cumpre reafirmar a competência deste Juízo Cível para processar e julgar o presente mandado de segurança. A questão central é a observância do princípio da razoável duração do processo administrativo e do dever de eficiência da Administração Pública, temas que se enquadram na competência residual das varas cíveis.
No que tange ao fumus boni iuris, a relevância do fundamento invocado pela impetrante é manifesta.
O direito à razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é uma garantia fundamental expressamente prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Complementarmente, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece em seu artigo 49 que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir sua decisão, admitindo-se prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.
No caso em tela, a impetrante protocolou seu requerimento de "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" em 11 de fevereiro de 2025 (Evento 1, COMP5, Página 11).
Decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias desde a data do protocolo, e sem qualquer notícia de decisão ou de prorrogação motivada do prazo, a inércia da autoridade coatora é patente e injustificada.
A ausência de resposta em prazo razoável, em desrespeito à legislação aplicável, configura uma omissão ilegal que viola o direito líquido e certo da impetrante de ter seu pleito administrativo analisado e decidido em tempo hábil.
A certidão pleiteada, embora de natureza administrativa, é um documento essencial para a continuidade de um processo judicial de longa data, o que reforça a necessidade de uma atuação célere da Administração.
Quanto ao periculum in mora, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação é igualmente evidente.
A impetrante demonstrou que a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte é indispensável para instruir uma ação de acidente de trabalho que tramita desde 2006, na qual ela é sucessora de seu falecido pai.
A petição inicial é clara ao afirmar que a impetrante foi intimada a juntar o referido documento em um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
A demora excessiva na expedição da certidão, portanto, coloca em risco a própria existência de um processo judicial que se arrasta por quase duas décadas, podendo resultar na perda de direitos que vêm sendo discutidos há muito tempo.
Além disso, a condição de pessoa idosa da impetrante, com 72 anos de idade e saúde debilitada, conforme alegado na inicial, acentua a urgência da medida, pois a protelação da solução administrativa pode comprometer a efetividade de qualquer provimento jurisdicional futuro, dada a imprevisibilidade da duração do processo e das condições de saúde da parte.
A situação descrita configura um cenário de grave prejuízo iminente, que não pode aguardar o desfecho final da presente ação mandamental.
Diante da robusta demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na inércia administrativa que viola o direito à razoável duração do processo e o prazo legal para decisão, e do periculum in mora, evidenciado pelo risco de extinção de um processo judicial de longa data e pela condição de saúde da impetrante, a concessão da medida liminar é imperativa.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, é plenamente aplicável ao caso, pois a probabilidade do direito é alta e o perigo de dano é concreto e iminente.
A medida se mostra reversível e não acarreta prejuízo desproporcional à Administração, que tem o dever legal de cumprir os prazos estabelecidos para a análise de seus requerimentos.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora, GERENTE EXECUTIVO DO INSS, profira decisão administrativa e expeça a "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" referente ao requerimento de protocolo nº 1993173543, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Em caso de descumprimento da presente decisão no prazo estabelecido, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da impetrante, nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão e para que preste as informações que entender necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Administração Central de Brasília), para que, querendo, ingresse no feito.
Intime-se a impetrante desta decisão.
Considerando a idade da impetrante (72 anos), defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as providências, abra-se vista ao Ministério Público Federal. -
06/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 19:16
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO04F)
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06/06/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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06/06/2025 15:36
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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30/05/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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