TRF2 - 5007260-74.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/09/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 21:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007260-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARALADVOGADO(A): CAMILA CÂMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 4, DESPADEC1, dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052537-39.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a liminar vindicada pelo Impetrante, ora Agravante, na qual objetiva: "1. A atribuição imediata da pontuação total de 1,00 (um ponto) aos itens 3 da peça prático-profissional e B da questão 3, ou, alternativamente, daquela parte já reconhecível como compatível com os critérios objetivos ou com a quebra da isonomia demonstrada, com a consequente majoração da nota final para 6,60 (seis pontos e sessenta décimos); 2.
Subsidiariamente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reavaliação técnica das respostas aos referidos itens, conforme os critérios objetivos do edital e do espelho de correção, com atribuição da pontuação devida e consequente majoração da nota final para 6,60; 3.
Reconhecendo, em caráter provisório, a aprovação do Impetrante no 42.º Exame de Ordem, requer a expedição imediata do certificado de aprovação, com comunicação à respectiva Seccional, para viabilizar o regular andamento de seu pedido de inscrição nos quadros da OAB;(...)".
Em suas razões recursais, alegou, em suma, que a "presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta" e que, não obstante o entendimento do Tema 485/STF, "os limites do mérito administrativo não excluem o controle de legalidade".
Além disso, aduziu que, "conforme previsto no item 3.5.11 do edital do 42º Exame de Ordem Unificado, a correção das respostas do candidato deve observar os critérios de adequação técnica e jurídica ao problema apresentado, sendo vedada a extrapolação de critérios subjetivos não previstos nos espelhos de correção previamente divulgados pela banca examinadora", de forma que "se a resposta do candidato satisfaz os elementos essenciais constantes no espelho, a atribuição de nota zero configura verdadeira violação à legalidade administrativa, frustrando a confiança legítima depositada no edital e comprometendo a transparência do certame".
Contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1. Manifestação do Ministério Público Federal não provimento do recurso no evento 25, PROMOCAO1 . Após, veio aos autos a notícia de prolação de sentença nos autos principais (evento 31). É o relatório.
Passo a decidir. A prolação de sentença nos autos principais ( evento 23, SENT1 ), denegando a segurança, evidencia a inutilidade de qualquer discussão acerca da decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso. Do exposto, na forma do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. P.
I.
Preclusa a presente decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 23:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/09/2025 23:27
Não conhecido o recurso
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03/09/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50525373920254025101/RJ
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007260-74.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARAL ADVOGADO(A): CAMILA CÂMARA PIMENTA (OAB SP520160) AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 12:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:14
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/07/2025 12:14
Decisão interlocutória
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 08:51
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007260-74.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARALADVOGADO(A): CAMILA CÂMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 4, DESPADEC1, dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052537-39.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a liminar vindicada pelo Impetrante, ora Agravante, na qual objetiva: "1. A atribuição imediata da pontuação total de 1,00 (um ponto) aos itens 3 da peça prático-profissional e B da questão 3, ou, alternativamente, daquela parte já reconhecível como compatível com os critérios objetivos ou com a quebra da isonomia demonstrada, com a consequente majoração da nota final para 6,60 (seis pontos e sessenta décimos); 2.
Subsidiariamente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reavaliação técnica das respostas aos referidos itens, conforme os critérios objetivos do edital e do espelho de correção, com atribuição da pontuação devida e consequente majoração da nota final para 6,60; 3.
Reconhecendo, em caráter provisório, a aprovação do Impetrante no 42.º Exame de Ordem, requer a expedição imediata do certificado de aprovação, com comunicação à respectiva Seccional, para viabilizar o regular andamento de seu pedido de inscrição nos quadros da OAB;(...)".
Em suas razões recursais, alegou, em suma, que a "presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta" e que, não obstante o entendimento do Tema 485/STF, "os limites do mérito administrativo não excluem o controle de legalidade".
Além disso, aduziu que, "conforme previsto no item 3.5.11 do edital do 42º Exame de Ordem Unificado, a correção das respostas do candidato deve observar os critérios de adequação técnica e jurídica ao problema apresentado, sendo vedada a extrapolação de critérios subjetivos não previstos nos espelhos de correção previamente divulgados pela banca examinadora", de forma que "se a resposta do candidato satisfaz os elementos essenciais constantes no espelho, a atribuição de nota zero configura verdadeira violação à legalidade administrativa, frustrando a confiança legítima depositada no edital e comprometendo a transparência do certame". É o breve relatório. Verifica-se que a decisão agravada assim dispôs ( evento 4, DESPADEC1 ): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO SADOCK RODRIGUES DO AMARAL contra ato praticado por Presidente do Conselho Federal - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Brasília, na qual objetiva, em sede de liminar: 1.
A atribuição imediata da pontuação total de 1,00 (um ponto) aos itens 3 da peça prático-profissional e B da questão 3, ou, alternativamente, daquela parte já reconhecível como compatível com os critérios objetivos ou com a quebra da isonomia demonstrada, com a consequente majoração da nota final para 6,60 (seis pontos e sessenta décimos); 2.
Subsidiariamente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reavaliação técnica das respostas aos referidos itens, conforme os critérios objetivos do edital e do espelho de correção, com atribuição da pontuação devida e consequente majoração da nota final para 6,60; 3.
Reconhecendo, em caráter provisório, a aprovação do Impetrante no 42.º Exame de Ordem, requer a expedição imediata do certificado de aprovação, com comunicação à respectiva Seccional, para viabilizar o regular andamento de seu pedido de inscrição nos quadros da OAB; 4.
Determinar que o processo administrativo de inscrição do Impetrante na OAB tramite regularmente, vedando-se qualquer entrave fundado na judicialização da aprovação; 5.
Que, em caso de descumprimento injustificado da medida, seja fixada multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1.º do CPC, como meio de assegurar o cumprimento efetivo da decisão liminar; 6.
Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a expedição de mandado de intimação ao Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, para o imediato cumprimento da medida, sem prejuízo da citação regular" Requer ainda o impetrante a concessão de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01). É o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O edital é a lei do certame, cabendo ao Judiciário apenas avaliar o concurso realizado sob os aspectos da legalidade, de acordo com as normas fixadas no edital, em observância ao princípio da isonomia com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
Ressalte-se que o Poder Judiciário só poderia intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias, dando as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Da ementa do julgado, apura-se que foi ressalvada a apreciação pelo Judiciário, no que tange ao critério da legalidade, quanto à compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público. Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Somente na hipótese de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras previstas no edital, o que não se identifica de plano, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 152.138/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012; TRF2- AC n º 201051020016922/RJ –Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - Sexta Turma Especializada - E-DJF2R: 28/09/2012; TRF-2:AC nº 2010.50.01.005050-5/RJ - Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda - Sexta Turma Especializada - EDJF2R: 10/05/2012.
No caso vertente, alega o impetrante foi avaliado com nota final de 5,60 (cinco vírgula sessenta) pontos na prova prático-profissional de Direito do Trabalho do 42.º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo reprovado por uma diferença de 0,40 (quarenta centésimos) em relação à nota mínima exigida para aprovação, que é de 6,00 (seis) pontos.
Relata que, contudo, ao se confrontar a resposta manuscrita do Impetrante com os critérios objetivos do espelho de correção oficial da FGV, verifica-se a existência de dois erros materiais, localizados nos seguintes itens: item 3 da peça prático-profissional e item B da questão 3.
Argumenta, em suma, que apesar de ter respondido de forma semelhante ao espelho da prova, não lhe teria sido atribuída a devida pontuação por tais questões.
Da análise perfunctória da documentação juntada aos autos, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, que se traduz na correção prova prático - profissional de Direito do Trabalho do 42.º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Como já dito, não pode o Judiciário, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à anulação de questões, aferição dos critérios de avaliação e/ou atribuição dos pontos decorrentes dessas, uma vez que estaria interferindo no mérito administrativo, o que deve ser de todo rechaçado, a não ser que haja flagrante ilegalidade ou ilegitimidade do ato administrativo praticado, o que em cognição sumária não se verifica.
Deve, em juízo de cognição sumária, prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
Pelas razões expostas, e mediante acréscimo de fundamentação, INDEFIRO a LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, “a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 18.158/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/04/2012), o que não se vislumbra na hipótese.
Diante da cognição estreita do agravo de instrumento, não se verifica a probabilidade do direito alegado, porquanto ausente, a priori, comprovação de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro na correção da prova prático-profissional em comento, traduzindo, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo.
Assim, em que pesem as irresignadas alegações do Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas à questão impugnada sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Aliás, este também é o posicionamento adotado por este E.
Tribunal: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1- Em tema de Concurso Público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, procedendo a revisão de provas ou determinando a anulação de questões, limitando-se o controle judicial à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 2- In casu, quanto ao acerto ou não da avaliação empreendida pela banca examinadora, não cabe ao Judiciário imiscuir-se em tal aspecto valorativo, eis que se trata de questão adstrita a Reserva de Administração, à luz do Princípio da Divisão Funcional do Poder, o que exclui a possibilidade de conhecimento do feito com atribuição de nota à autora, conforme requerido. 3- Não se cuida de erro material, e sim questão de critério de avaliação, o que inautoriza a intervenção jurisdicional, prejudicado, portanto, o adesivo. 4- Remessa necessária e apelações providas.
Recurso adesivo prejudicado. (TRF 2ª Região.
Oitava Turma Esp.
AC 431129.
Rel.
Des.
Federal POUL ERIK DYRLUND, DJU 22.04.2009, p. 262/288). ADMINISTRATIVO.
EXAME DA OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas, tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminaria, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. (RESP 200200848547, Jorge Scartezzini, STJ, Quinta Turma, 08/09/2003) 2.Remessa necessária provida. (TRF 2ª Região.
Quinta Turma Esp.
REO 2009.51.01.024386-1.
Rel.
Des.
Federal LUIZ PAULO S.
ARAÚJO FILHO, DJF 21.01.2011, p. 119/120). Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 09:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
06/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 21:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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