TRF2 - 5019614-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO36
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019614-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/652.199.699-5, requerido em 23/09/2024 ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada incapacidade total e definitiva. 2.
A sentença - evento 32, SENT1 - julgou o pedido improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos: (...) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 16.1 constatou ser a parte autora portadora de ''amputação traumática de dois ou mais S68.2'', porém, não foi constatada a existência de incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
O expert ainda consignou que: ''Considero que não há incapacidade laboral para as atividades que realiza, contudo há um maior esforço para realizar as mesmas atividades'' Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão. (...) DISPOSITIVO: Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S). (...) 3.
O autor apresentou recurso - evento 39, RECLNO1 - no qual requer a concessão de auxílio-acidente sob o seguinte fundamento: (...) A conclusão pericial revela sequela permanente decorrente de acidente, com redução da capacidade para o trabalho habitual, o que, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, justifica a concessão do auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório. (...) 4.
Em sede recursal, o demandante, arguindo fungibilidade dos benefícios, altera o pedido para a concessão de auxílio-acidente: (...) IV – DO PEDIDO Isto posto, aguarda o recorrente a decisão dessa Turma Recursal, requerendo o acolhimento do presente recurso, procedendo a reforma da r. sentença a fim de ajustá-la ao melhor direito, reformando-a para: II – O reconhecimento de que o laudo pericial aponta redução parcial da capacidade laboral e o consequente deferimento do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais.
II - Subsidiariamente, a anulação parcial da sentença, com retorno dos autos à origem, para que seja analisada a possibilidade de concessão do auxílio-acidente; IIIA condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária; IV - A inversão do ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) (grifos nossos) 5.
Pelo princípio da fungibilidade, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é possível concluir da leitura global da petição inicial que não há exclusão de nenhuma das espécies - por incapacidade temporária, por invalidez permanente, adicional de 25% ou auxílio-acidente. 6.
Assim, conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de concessão de auxílio-acidente. 7.
Eis o histórico contributivo do autor, conforme consulta ao SAT Externo -INSS: 8.
O perito judicial - evento 16, LAUDO1 - afirmou que houve redução da capacidade laboral da parte autora a partir de acidente ocorrido em 01/07/2018: (...) e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Reclamante relata que após anos trabalhando como Pedreiro, em 01/07/2018 sofreu acidente por makita no trabalho, vindo a ser socorrido para o Hospital Rocha Faria onde recebeu atendimento médico especializado (Ortopedista), onde foi solicitado exames de imagem e veio a ser diagnosticado “amputação traumática de falange distal do 3º dedo, falante média de 4º dedo da mão esquerda e lesão cortocontusa em 5º dedo” e tendo sido proposto tratamento cirúrgico e seguiu acompanhamento no mesmo hospital.
Declara que, com o tratamento realizado, continua a sentir dor local e limitação de movimento No momento, segue sem tratamento médico ou fisioterápico (...) Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva com Amplitude de movimento preservado de ombros, cotovelos, punhos e mão direita; sem crepitações, sem atrofias musculares de, sem sinais inflamatórios, deformidades e/ou calosidades grosseiras.
Força (5/5 – Escala de Avaliação de Força Muscular – MRC Medical Reserach Council), Antebraço Direito: 26cm e Antebraço Esquerdo: 27cm Mão esquerda apresenta Força Grau 4/5, com coto de amputação traumática de falange distal de 3º dedo da mão esquerda, interfalangia média de 4º dedo. (...) h) A(s) patologia(s) verificada(s) acarreta(m) incapacidade para o trabalho na profissão da pessoa periciada? Fundamente.
R:Considero que não há incapacidade laboral para as atividades que realiza, contudo há um maior esforço para realizar as mesmas atividades (...) 9.
Na data do fato gerador, o requerente era filiado ao RGPS na condição de segurado obrigatório, contribuinte individual, conforme previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.213/91. 10.
O artigo 18 da mesma lei, em seu §1º, limita a possibilidade de concessão do benefício pretendido, nos seguintes termos: § 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. 11.
Somente podem fruir do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 12.
Neste sentido, inclusive, há posição pacificada pela TNU através do tema 201: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. 13.
O recurso não merece provimento. 14.
Fica mantida a total improcedência do pedido, abrangendo inclusive a pretensão de concessão de auxílio-acidente.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 06:37
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019614-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE FERRREIRA (OAB RJ075487)SENTENÇAIsto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S). -
09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO36S)
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19/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 09:21
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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25/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA ROCHA <br/> Data: 28/04/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: V
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19/03/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO36S para CEPERJA-RJ)
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição
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13/03/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:43
Determinada a citação
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10/03/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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